DOE SC 09/07/2014
Introduz as Alterações 3.440 e 3.441 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere c art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.440 – O inciso VI do caput do art. 7° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 7°° ………………………………………………………..
VI – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente c percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de calcule integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documente fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. V, inciso VI” (Convênio ICMS 100/12);
………………………………………………………… “(NR)
ALTERAÇÃO 3.441 – O caput do art. 7° do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação:
Art. 7°
”XV – até 31 de dezembro da 2014. em 76.47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sele centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente c percentual de 4% (quatro por cento sobre a base de calcule integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documente fiscal. a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS/SCyoi – Anexo 2. art. 7° inciso XV” (Convênio ICMS 100/12).
……………………………………………… ”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de julho de 2014