DOU de 14/12/2001
Inclui o § 5º ao art. 7º do Convênio S/Nº, de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica acrescentado, no art. 7º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, o § 5º, com a seguinte redação:
“§ 5º As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.”
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.