DOE de 11/07/2014
Acrescenta o inciso XX ao “caput” do art. 144, o art. 144-C e o inciso X-B ao “caput” e o § 5°, ambos ao art. 831, todos do Regulamento ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 , de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei n° 7.316 , de 19 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
I – o inciso XX ao “caput” do art. 144:
“XX – apor selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, na forma do Decreto n° 28.351 , de 09 de fevereiro de 2012 (Lei n° 7.316 , de 19 de dezembro de 2011).”
II – o art. 144-C:
Art. 144-C. Consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, o estabelecimento gráfico credenciado, quanto ao selo fiscal por ele fabricado, sob sua responsabilidade ou de empresa transportadora por ele contratada (Lei n° 7.316 , de 19 de dezembro de 2011).”
III – o inciso X-B ao “caput” e o § 5°, ambos ao art. 831:
“X-B – faltas relativas ao selo fiscal no tocante (Lei n° 7.316 , de 19 de dezembro de 2011):
a) a falta de aposição do selo:
1. pelo estabelecimento gráfico, no correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; multa equivalente a 03 (três) UFP/SE por documento irregular;
2. pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, multa equivalente a 03 (três) UFP/SE por vasilhame irregular.
b) a faltas relativas à aposição irregular do selo fiscal:
1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular;
2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação especifica; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular;
c) a falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos de estabelecimento gráfico; multa equivalente a 13 (treze) UFP/SE por AIDF;
d) no extravio de selo fiscal; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE por selo;
e) a falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais; multa equivalente a 58 (cinquenta e oito) UFP/SE por lote;
f) a falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizador; multa equivalente a 03 (três) UFP/SE, por unidade danificada;
g) a falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular em vasilhames que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; multa equivalente a 12 (doze) UFP/SE por documento ou vasilhame, conforme o caso;
h) à não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo Estadual; multa equivalente a 70 (setenta) UFP/SE;
…..”
“§ 5° Na hipótese prevista no inciso X-B, alínea “a”, item 2, do “caput” deste artigo, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica (Lei n° 7.316 , de 19 de dezembro de 2011).”
Art. 2° Onde se lê VIII-E, no acréscimo promovido pelo inciso IV do art. 2° do Decreto n° 29.691 , de 14 de janeiro de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado n° 26.902, de 29 de janeiro de 2014, leia-se X-C.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de julho de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo