DOE de 12/07/2014
Estabelece normas para a disponibilização, por estabelecimento comercial, de sacola plástica ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Nas sacolas fornecidas ao consumidor para transporte de produto adquirido em estabelecimento comercial varejista instalado no território do Estado deverá constar, em caracteres visíveis, informação sobre o peso e o volume por elas suportados, conforme as especificações definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° disponibilizarão sacolas plásticas recicláveis, biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, destinadas ao acondicionamento e transporte das mercadorias neles adquiridas.
§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se:
I – sacola plástica reciclável aquela produzida em conformidade com a Norma Técnica NBR 14937, editada pela ABNT;
II – sacola biodegradável aquela produzida em conformidade com as Normas Técnicas NBR 14937 e 15448-2, editadas pela ABNT;
III – sacola oxibiodegradável aquela que contém na sua formulação aditivo acelerador do processo de degradação.
§ 2° Somente será permitida a disponibilização de sacolas biodegradáveis nos municípios onde haja coleta seletiva e usina de compostagem com capacidade para atender à fração orgânica dos resíduos do município.
Art. 3° Deverão constar nas sacolas plásticas, além da informação a que se refere o art. 1°, impressos em caracteres visíveis e de forma clara:
I – nome e CNPJ de seu fabricante;
II – declaração expressa de que a sacola atende às especificações definidas pela ABNT.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação ambiental.
Art. 5° Compete ao órgão ambiental estadual e aos órgãos de fiscalização de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena