DOU de 01/06/1990
Efeitos suspensos pela liminar nº 310-1/90 do STF publicado no Diário da Justiça de 31.10.90.
Exclui o açúcar de cana da isenção prevista no “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica incluído entre os produtos arrolados no § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o açúcar de cana.
§ 1º A forma de tributação de que trata esta Cláusula, ocorrerá nas seguintes condições:
a) 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de julho de 1990;
b) 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 1991.
§ 2º Até 31 de dezembro de 1990, aplica-se às operações tributadas como disciplinadas na alínea “a” do Parágrafo anterior, a regra estabelecida no inciso II, do artigo 32, do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.