DOE de 14/07/2014
Dispõe sobre procedimentos a serem utilizados na apuração do ICMS devido por substituição tributária e do crédito outorgado, por distribuidores de produtos farmacêuticos autorizados a adotar o tratamento tributário previsto no Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe defere o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e
considerando a necessidade de, no interesse da fiscalização e arrecadação do imposto, disciplinar, complementarmente, a matéria tratada no Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007,
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes – SAD – Bloco I – CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 – Fax: (67) 3318-1479
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Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
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Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,70
SUMÁRIO
Vetos do Governador……………………………………………………………………………………… 01
Secretarias…………………………………………………………………………………………………. 02
Administração Indireta…………………………………………………………………………………… 43
Boletim de Licitações……………………………………………………………………………………… 85
Boletim de Pessoal………………………………………………………………………………………… 89
Defensoria Pública-Geral do Estado……………………………………………………………………. 98
Municipalidades…………………………………………………………………………………………… 100
Publicações a Pedido…………………………………………………………………………………….. 106
RESOLVE:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos localizados neste Estado, autorizados a utilizar o crédito outorgado previsto no art. 1º do Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, devem, na apuração do ICMS pelo qual são responsáveis na condição de substitutos tributários, quando for o caso, e na determinação do valor do referido crédito outorgado, adotar, complementarmente, os procedimentos previstos nesta Resolução.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, os atacadistas ou distribuidores a que se refere o caput deste artigo são responsáveis pelo pagamento do ICMS, na condição de substitutos tributários, em relação às operações subsequentes às operações interestaduais das quais decorram a entrada de produtos farmacêuticos em seus estabelecimentos, exceto nos casos em que o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na condição de substituto tributário, e tenha efetuado a retenção do imposto devido por substituição tributária no documento fiscal.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem utilizar planilha excel, no modelo constante no Anexo I a esta Resolução, disponível para download no site da Secretaria de Estado de Fazenda, no link Substituição Tributária, para:
I – na aba denominada CÁLC. ICMS ST e CRÉD.OUTORG., realizar a apuração do ICMS por eles devido pelo regime de substituição tributária (ICMS ST) relativamente a produtos farmacêuticos e do valor do crédito outorgado a que têm direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.415, de 2007, observado o disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 2º do referido Decreto;
II na aba CALC. ICMS ST OUTROS PRODUTOS realizar a apuração do ICMS por eles devido pelo regime de substituição tributária (ICMS ST) relativamente aos demais produtos sujeitos ao ICMS ST, nos termos do estabelecido no Anexo III e seu Subanexo Único, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998);
III – na aba denominada RESUMO APURAÇÃO ICMS ST, apurar o imposto devido a título de ICMS ST ou o crédito acumulado, mediante a compensação do montante devido a título de ICMS ST com o montante apurado a título de Crédito Outorgado.Da Apuração e do Pagamento do ICMS Devido Por Substituição Tributária
Art. 2º Na apuração do ICMS devido pelo regime de substituição tributária (ICMS ST), pelo qual são responsáveis, relativamente às operações subsequentes às operações interestaduais realizadas por estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado na condição de substitutos tributários, das quais decorrem a entrada de produtos farmacêuticos e demais produtos sujeitos ao ICMS ST em seus estabelecimentos, os atacadistas ou distribuidores a que se refere o art. 1º desta Resolução devem observar, complementarmente, as regras estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. A apuração do ICMS devido pelo regime de substituição tributária deve ser feita por período mensal, compreendendo as entradas de produtos sujeitos ao ICMS ST ocorridas no estabelecimento em cada mês do ano civil, decorrentes de operações interestaduais, sujeitas a essa apuração, considerando-se, para esse efeito, a data da entrada das mercadorias no território do Estado e, na falta da identificação dessa data, a data da emissão das respectivas notas fiscais.
Art. 3º Na hipótese a que se refere o art. 2º desta Resolução, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é:
I – o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida;
II – na inexistência do preço a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o valor obtido pelo somatório das parcelas a que se refere o art. 3º, caput, III, ou, no caso de medicamentos, pelo montante formado nos termos do art. 4º, § 2º, ambos do Anexo III Da Substituição Tributária ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 2013).
Parágrafo único. A base de cálculo pode ser reduzida em dez por cento, nos termos do estabelecido pelo § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994.
Art. 4º O valor do ICMS incidente nas operações subsequentes a que se refere o art. 2º desta Resolução, sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre a base de cálculo deter- minada na forma do art. 3º desta Resolução, aplicada a redução a que se refere o seu parágrafo único.
§ 1º Do valor obtido na forma do caput deste artigo, deve-se deduzir, como crédito, o imposto incidente na operação de que decorra a entrada dos respectivos produtos no estabelecimento responsável, calculado utilizando-se as seguintes alíquotas:
I – quatro por cento, quando se tratar de mercadoria importada sujeita às disposições da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;
II – sete por cento, quando o remetente estiver localizado no Estado de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul;
III – o percentual estabelecido em termo de acordo, quando for o caso;
IV– doze por cento, nas demais hipóteses.
§ 2º A diferença entre o valor resultante do cálculo a que se refere o caput deste artigo (imposto incidente) e o valor resultante da aplicação dos percentuais a que se refere o § 1º deste artigo (crédito do imposto) corresponde ao ICMS devido por substituição tributária, a ser pago pelo estabelecimento responsável, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º No caso em que o estabelecimento responsável tenha direito a crédito outorgado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.415, de 2007, o ICMS devidopor substituição tributária a ser pago corresponde à diferença entre o valor apurado na forma do § 2º deste artigo e o valor do crédito outorgado a ser utilizado no respectivo período.
§ 4º O ICMS devido por substituição tributária deve ser pago na data fixada no Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS apurado por período mensal, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações com medicamentos e demais produtos farmacêuticos, por meio de documento de arrecadação específico,com a indicação, como código de receita, do número 331 quando se tratar de produtos farmacêuticos, e do número 333, quando se tratar dos demais produtos sujeitos à substituição tributária.
§ 5º A apuração do imposto, na forma deste artigo, deve ser feita mediante a utilização da Planilha constante do Anexo I, nos moldes estabelecidos no § 2º do art. 1º desta Resolução.
Da Apuração do Crédito Outorgado
Art. 5º A apuração do valor do crédito outorgado a que se refere o art. 1º do Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, deve ser feita mediante a utilização da Planilha Excel constante do Anexo I a esta Resolução, observando-se os critérios estabelecidos no referido Decreto e, complementarmente, as regras desta Resolução.
Parágrafo único. A apuração do crédito outorgado deve ser feita por período mensal, compreendendo as entradas de produtos farmacêuticos ocorridas no estabelecimento em cada mês do ano civil, decorrentes de operações interestaduais, e que ensejem direito a esse crédito, considerando-se, para esse efeito, a data da entrada das mercadorias no território do Estado e, na falta da identificação dessa data, a data da emissão das respectivas notas fiscais.
Da Planilha
Art. 6º A Planilha Excel constante do Anexo I a esta Resolução poderá ser obtida mediante download no site da Secretaria de Estado de Fazenda, no link Substituição Tributária.
Art. 7º Na planilha constante do Anexo I, nas abas denominadas CÁLC. ICMS ST e CRÉD.OUTORG. e CALC. ICMS ST OUTROS PRODUTOS, devem ser informadas todas as entradas decorrentes de operações interestaduais, conforme se refiram a produtos farmacêuticos ou outros produtos sujeitos ao ICMS ST, respectivamente, inclusive aquelas em que os remetentes, na condição de contribuintes substitutos inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, realizem a retenção do ICMS devido por substituição tributária, observado o seguinte:
I tratando-se de entradas decorrentes de operações interestaduais cujos remetentes não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado como substituto tributário, deve-se realizar a apuração do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, observando-se as regras aplicáveis, inclusive as desta Resolução;
II tratando-se de entradas decorrentes de operações interestaduais cujos remetentes estejam inscritos no cadastro a que se refere o inciso I deste parágrafo, mas não tenham efetuado a retenção do imposto por eles devido, deve-se realizar a apuração do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, observando-se as regras aplicáveis, inclusive as desta Resolução.
Art. 8º A planilha prevista no § 2º do art. 1º desta Resolução deve ser enviada, por meio eletrônico, à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao do período a que corresponda.
Parágrafo único. O não envio da planilha no prazo mencionado no caput ensejará a aplicação da penalidade cabível, prevista no art. 117 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Da Escrituração Fiscal Digital
Art. 9º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º supra mencionado, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa às operações e às apurações a que se refere esta Resolução, devem observar, complementarmente, as instruções contidas no Anexo II a esta Resolução.
Disposições Finais
Art. 10. O disposto nesta Resolução não dispensa os estabelecimentos a que se refere o art. 1º do cumprimento das disposições relativas à emissão da nota fiscal eletrônica, em relação às operações que realizarem, em especial as previstas no Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que reproduz as regras do Ajuste SINIEF nº 7, de 05 de outubro de 2005.
§ 1º Quanto às notas fiscais eletrônicas a eles destinadas, é obrigatório o registro a que se refere o inciso II do caput do art. 18-B, em especial quanto aos eventos a que se referem os incisos VI e VII do § 1º do art. 18-A, ambos do referido Subanexo.
§ 2º Observado, quanto à periodicidade, o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, todas as operações interestaduais para as quais houver a emissão de nota fiscal eletrônica indicando estabelecimento que se enquadre nas disposições do art. 1º desta Resolução como destinatário devem ser consideradas, para efeito do disposto no art. 7º desta Resolução, como decorrentes de aquisições realizadas pelo destinatário, ressalvadas as operações em relação às quais houver, pelo emitente, o registro a que se refere a alínea b do inciso I do caput do art. 18-B do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998), ou, pelo destinatário, o registro a que se refere o inciso II do caput do art. 18-B, especificamente quanto aos eventos a que se referem os incisos VI e VII do § 1º do art. 18-A, ambos do referido Subanexo.
§ 3º A ressalva a que se refere o § 2º deste artigo não impede o Fisco de realizar as diligências necessárias à verificação da realidade dos fatos, nem exime o estabelecimento de prestar as informações ou apresentar os documentos solicitados para essa finalidade.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – quanto ao disposto no art. 9º, em relação às operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2015;
II – quanto às demais disposições, em relação às operações ocorridas a partir de 1º de julho de 2014.
Campo Grande, 4 de julho de 2014.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.566, DE 4 DE JULHO DE 2014.
MODELO DA PLANILHA (disponível para download no site da Secretaria de Estado de Fazenda, no link “Substituição Tributária”).
1) ABA “CÁLC. ICMS ST e CRÉD.OUTORG.” ANEXO EM CONSTRUÇÃO
2) ABA “CALC. ICMS ST OUTROS PRODUTOS” ANEXO EM CONSTRUÇÃO
3) ABA “APURAÇÃO ICMS ST”
Período __/__/____ | ||
Contribuinte; NOME DO CONTRIBUINTE | Inscrição Estadual: 99.999.999-9 | |
Cidade: CIDADE DO CONTRIBUINTE | UF: Estado | |
Apuração ICMS ST | ||
1. | BC ICMS ST APURADO | R$ |
2. | VLR ICMS ST APURADO | R$ |
3. | SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR EM FAVOR DO ESTABELECIMENTO (QUANDO EXISTENTE) | R$ |
4. | CRÉDITO OUTORGADO APURADO | R$ |
5. | ICMS ST A RECOLHER | R$ |
6. | SALDO CREDOR EM FAVOR DO ESTABELECIMENTO A TRANPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE | R$ |
4) LEGENDA DA PLANILHA
OBS.: As informações prestadas referem-se sempre ao item da NF-e, sendo prestadas por produto e não por documento fiscal. | |
ANO | Ano de emissão da Nota Fiscal |
MÊS | Mês de emissão da Nota Fiscal |
DATA | Data de emissão da Nota Fiscal |
CHAVE DE ACESSO | Chave de acesso da Nota Fiscal |
Nº NF | Número da Nota Fiscal |
RAZÃO REMTE | Razão social do estabelecimento emitente da nota fiscal |
CNPJ REMTE | CNPJ do estabelecimento emitente da nota fiscal |
UF REMTE | Unidade federada do estabelecimento emitente da nota fiscal |
CÓD. NCM | Código NCM do item da nota fiscal |
CÓD. EAN/GTIN TRIB. | Código EAN/GTIN tributário, e não comercial, do item da nota fiscal |
CÓD. CFOP | Código CFOP da operação relativa ao item da nota fiscal |
CÓD. PRODUTO (NF ORIGEM) | Código do produto relativo ao item da nota fiscal |
Nº ITEM | Número do item conforme a nota fiscal de aquisição |
DESCRIÇÃO PRODUTO | Descrição do produto conforme o item da nota fiscal |
UNID. | Unidade tributável |
QTDE | Quantidade tributável |
VLR UNIT TRIB. | Valor unitário tributável |
FRETE | Valor unitário do frete quando preenchido na NF-e |
SEGURO | Valor unitário do seguro quando preenchido na NF-e |
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS | Valor unitário das outras despesas acessórias quando preenchido na NF-e |
DESCONTO | Valor unitário do desconto aplicado ao item |
BC ICMS (ORIGEM) | Base de cálculo do ICMS operação própria do remetente relativa ao item |
VLR ICMS (ORIGEM) | Valor do ICMS operação própria do remetente relativo ao item |
PMC | Valor do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida. |
MOD. BC ICMS ST | Modalidade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos moldes do item 179 do Manual de Orientação ao contribuinte: 0 -PMC, 1 -LISTA NEGATIVA, 2 -LISTA POSITIVA, 3 -LISTA NEUTRA e 4 – MVA |
BC ICMS ST RETIDO | Valor da base de cálculo do ICMS retido relativo ao item no documento fiscal a título de ICMS substituição tributária |
VLR ICMS ST RETIDO | Valor do ICMS retido relativo ao item no documento fiscal a título de ICMS substituição tributária |
BC ICMS ST APURADO | Refere-se à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo ao item quando o contribuinte declarante for responsável pela apuração e pagamento do imposto (nos casos em que o remetente ou não for inscrito no cadastro de contribuintes de MS, ou não efetuar a retenção no documento fiscal de aquisição).
Na aba “RESUMO APURAÇÃO ICMS ST” é a soma da base de cálculo do ICMS ST apurado nas abas “CÁLC. ICMS ST e CRÉD. OUTORG” e “CÁLC. ICMS ST OUTROS PRODUTOS”. |
VLR ICMS ST APURADO | Refere-se ao valor do ICMS devido por substituição tributária relativo ao item quando o contribuinte declarante for responsável pela apuração e pagamento do imposto (nos casos em que o remetente ou não for inscrito no cadastro de contribuintes de MS, ou não efetuar a retenção no documento fiscal de aquisição).
Na aba “RESUMO APURAÇÃO ICMS ST” é a soma de todo ICMS ST apurado nas abas “CÁLC. ICMS ST e CRÉD. OUTORG” e “CÁLC. ICMS ST OUTROS PRODUTOS” |
CRÉDITO OUTORGADO É DEVIDO? (S ou N) | Preencher com “S” para SIM e “N” para “NÃO”, conforme tenham ou não sido preenchidos os requisitos constantes no art. 5º desta resolução. |
CALC. 1 | Resultado do cálculo previsto no inc. I do § 2º do art. 1º do decreto nº 12.415/2007. Somente deve ser preenchido se preenchido “S” na pergunta “Crédito outorgado é devido?”. |
CALC. 2 | Resultado do cálculo previsto no inc. II do § 2º do art. 1º do decreto nº 12.415/2007. Somente deve ser preenchido se preenchido “S” na pergunta “Crédito outorgado é devido?”. |
CRÉD. OUTORG. | Valor previsto no caput do § 2º do art. 1º do decreto nº 12.415/2007. Somente deve ser preenchido se preenchido “S” na pergunta “Crédito outorgado é devido?”. |
MVA | Margem de valor agregado a ser utilizada no cálculo do ICMS ST devido, conforme percentuais fixados no subanexo único ao anexo III ao Regulamento do ICMS-MS. |
SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR EM FAVOR DO ESTABELECIMENTO (QUANDO EXISTENTE) | Preencher somente quando a empresa tiver acumulado crédito no período anterior e este montante puder ser utilizado para a compensação com o ICMS ST devido no período. |
CRÉDITO OUTORGADO APURADO | Montante total do crédito outorgado apurado no período, conforme previsto no caput do § 2º do art. 1º do decreto nº 12.415/2007. É O SOMATÓRIO DA COLUNA “AG” DA ABA “CÁLC. ICMS ST e CRÉD.OUTORG.”. |
ICMS ST A RECOLHER | É a diferença entre o montante total do ICMS ST apurado no período e o montante total do crédito outorgado apurado no período. |
SALDO CREDOR EM FAVOR DO ESTABELECIMENTO A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE | Refere-se ao crédito acumulado no período a ser trans-portado para o período seguinte, em virtude de o montante de créditos acumulados em períodos anteriores e no período serem superiores ao débitos apurados no período. |
ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.566, DE 4 DE JULHO DE 2014.
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES À REALIZAÇÃO DA EFD
1. Os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos localizados neste Estado, autorizados a utilizar o crédito outorgado previsto no art. 1º do Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, devem, na realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativamente às operações e às apurações a que se refere a Resolução/SEFAZ a que pertence este anexo, devem observar, complementarmente, as instruções que se seguem.
2. No Registro 0200, devem cadastrar o medicamento. No preenchimento deste registro deve ser dada especial atenção ao preenchimento do campo 04 (COD_BARRA), no qual deverá ser informado corretamente o código EAN/GTIN do medicamento.
Obs.: Caso o medicamento já tenha sido anteriormente cadastrado, mas haja incorreção na informação prestada, deve haver a retificação do arquivo onde o mesmo foi primeiramente informado e a correção do campo 04 (COD_BARRA).
3. No Registro 0460, que será utilizado como observação do registro fiscal, devem informar:
3.1 Campo 02 (COD_OBS), o código a ser atribuído pelo estabelecimento;
3.2 Campo 03 (TXT) = Escrever o texto “Entrada ICMS/ST”.
4. Nos Registros C100 e C170, devem escriturar o documento de entrada e seus itens com CST 060 ou 090 e os valores de Base de Cálculo e Valores do ICMS e ICMS/ST zerados para os itens enquadrados no ICMS/ST.
Obs.: Deverá ser utilizado o CST 060 quando o ICMS/ST devido na operação tiver sido retido no documento fiscal e o CST 090 quando a apuração e recolhimento do ICMS/ST devido na operação for de responsabilidade do declarante.
5. No Registro C195, devem informar um único registro C195 para cada Nota Fiscal, devendo, no Campo 02 (COD_OBS), informar o código definido no campo 02 do registro 0460, referente à entrada do ICMS/ST.
6. No Registro C197, devem informar um registro C197 para cada item da Nota Fiscal, onde:
6.1 no Campo 02 (COD_AJ), informar o código “MS41000001” (Débito Entrada ICMS/ST);
6.2 no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), informar a descrição “APURAÇÃO ICMS ST MEDICAMENTOS”, quando se tratar de medicamentos ou “APURAÇÃO ICMS ST GERAL” para os demais produtos sujeitos ao ICMS/ST, como os cosméticos, por exemplo;
6.3 no Campo 04 (COD_ITEM), informar o Código do item conforme campo 02 do Registro 0200.
6.4 no Campo 05 (VL_BC_ICMS), informar a base de cálculo utilizada para obtenção do valor do ICMS/ST;
6.5 no Campo 06 (ALIQ_ICMS), informar a alíquota aplicada no cálculo;
6.6 no Campo 07 (VL_ICMS), informar o valor do ICMS/ST que será recolhido.
6.7 no Campo 08 (VL_OUTROS), informar o valor do crédito de ICMS relativo à operação interestadual, à alíquota de 4% ou 7%.
7. Na apuração do ICMS/ST, informar os valores apurados do seguinte modo:
7.1 No registro E200, no Campo 02 (UF), inserir a sigla “MS”, independentemente da origem da mercadoria, pois o imposto será devido ao Estado de Mato Grosso do Sul;
7.2 No registro E210, no Campo 10 (VL_AJ_DEBITOS_ST), inserir o valor total do ICMS/ST apurado pelas entradas de mercadorias sujeitas ao ICMS/ST com o código MS41000001 (reg. C197);
7.3 No registro E250:
7.3.1 No Campo 02 (COD_OR), inserir o código “001” (ICMS da substituição tributária pelas entradas);
7.3.2. No Campo 03 (VL_OR), informar o valor do imposto apurado no campo 13 do registro E210;
7.3.3 No Campo 04 (DT_VCTO), informar a data do pagamento/vencimento do imposto, conforme calendário fiscal;
7.3.4 No Campo 05 (COD_REC), inserir o código de receita “331” quando se tratar de ICMS ST MEDICAMENTOS e código de receita “333” quando se tratar de ICMS ST COMÉRCIO (demais produtos sujeitos ao ICMS/ST);
7.3.5 No Campo 10 (MES_REF), informar o mês de referência.
8. Informar o montante a ser utilizado como crédito outorgado no registro E220:
8.1 no Campo 02 (COD_AJ_APUR), informar o código de ajuste “MS129999” (Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS/ST);
8.2 No campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), informar o código “CO01241507”;
8.3 No campo 04 (VL_AJ_APUR), informar o valor total do crédito outorgado apurado no período.
9. Nas operações de devolução de mercadorias, cujo ICMS/ST tenha sido apurado pelo declarante, deverão ser observadas as seguintes disposições:
9.1 Nos Registros C100, devem escriturar o documento de saída e seus itens e os valores de Base de Cálculo e Valores do ICMS destacados e os valores
de ICMS/ST zerados para os itens devolvidos, os quais tenham sido anteriormente enquadrados no ICMS/ST.
9.2. No registro C197, informar o código de ajuste “MS21000000” (Estorno de Débito ICMS/ST), por meio do qual será realizado o estorno do ICMS destacado na nota fiscal de devolução.
Obs.: No caso de nota fiscal emitida para devolução (art. 12, § 4º, do Anexo III ao RCIMS), o valor do ICMS-ST (retido) deve ser informado no campo “outras despesas” da referida nota fiscal, observando-se, no campo “informações adicionais”, que esse valor corresponde ao ICMS-ST retido pelo destinatário relativo às respectivas mercadorias, por ocasião de sua remessa.