DOE de 21/02/2013
Cria o Programa Paraná Competitivo – SEDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
considerando a Lei n. 9.895, de 08 de janeiro de 1992, a Lei 15.426, de 15 de janeiro de 2007, a Lei n. 16.192, de 24 de julho de 2009 e o disposto no protocolo n° 11.366.901-2,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Programa Paraná Competitivo, com a finalidade de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas do Estado, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas, a internacionalização das empresas e dos produtos, a melhoria da qualificação profissional, o acesso a créditos, a infraestrutura e logística, os incentivos fiscais e financeiros e o advento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 2° O Programa Paraná Competitivo será executado por meio de ações estruturantes que beneficiarão o setor produtivo paranaense, observada a seguinte vinculação:
I – Fomento e Atração de Investimentos, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul e à Agência de Desenvolvimento do Paraná;
II – Acesso a Créditos, Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e Fomento Paraná, vinculados à Agência de Fomento do Paraná;
III – Incentivos Fiscais, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – Internacionalização de empresas e produtos paranaenses, vinculada à Secretaria de Estado da Industria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;
V – Qualificação profissional, vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária e Secretaria da Família e Desenvolvimento Social;
VI – Inovação Tecnológica, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior;
VII – Infraestrutura, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
VIII – Meio- Ambiente, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IX – Desburocratização, vinculada à Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos.
X – Desenvolvimento Social, vinculada à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
XI Investimento em Cidadania, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. Acrescentado o inciso XI pelo art. 1°, Decreto n. 9.487 de 02.12.2013, produzindo efeitos a partir de 02.12.2013.
Parágrafo único. As ações elencadas e seus incentivos, assim como os procedimentos para normatização, serão estruturados pelos órgãos em que as ações estejam vinculadas e obedecerão aos objetivos e diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado.
Art. 3° O Programa Paraná Competitivo será coordenado pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul e terá a seguinte estrutura administrativa:
I – Comitê Gestor e Deliberativo;
II – Comitê Consultivo;
III – Secretaria Executiva.
Art. 4° O Comitê Gestor e Deliberativo do Programa Paraná Competitivo terá a finalidade de estabelecer as diretrizes e estratégias, bem como apresentar,semestralmente, ao Chefe do Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e resultados do programa e deliberar sobre os pareceres técnicos emitidos pelos órgãos em que a ação estruturante estiver vinculada.
§ 1° O Comitê Gestor e Deliberativo será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário Chefe da Casa Civil;
II – Secretário de Estado da Fazenda;
III – Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul;
IV – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
V – Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária;
VI – Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VII – Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística;
VIII – Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IX – Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
X – Secretário Especial de Assuntos Estratégicos;
Art. 5° O Comitê Consultivo, quando convocado, terá a finalidade de subsidiar elementos ao Comitê Gestor e Deliberativo, nas decisões que permitam o enquadramento dos interessados ao programa.
§ 1° O Comitê Consultivo será composto por um representante e um suplente das seguintes instituições: SEBRAE FIEP, FAEP, FECOMÉRCIO, FETRANSPAR, FECOOPAR, FACIAP, ACP e FEPAMPAR.
§ 2° Os representantes de que trata o § 1° serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 6° Poderão fazer parte do Comitê Gestor e Deliberativo representantes de outros órgãos governamentais e instituições representativas do segmento econômico, quando convidados pela Coordenação Geral.
Art. 7° Por deliberação do Comitê Gestor e Deliberativo poderão ser criados Grupos de Trabalho Temáticos Art. 8° O Comitê Gestor e Deliberativo poderá estabelecer condições e requisitos específicos para o enquadramento do empreendimento nas ações estruturantes estruturantes, levando em conta os objetivos do Programa.
Art. 9° O Comitê Gestor e Deliberativo redigirá o seu Regimento Interno para definir, organizar e coordenar as suas atividades.
Art.10 A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul prestará aos Comitês apoio técnico, administrativo, logístico e financeiro, através da Secretaria Executiva.
Art. 11 Os órgãos e instituições vinculados às ações estruturantes poderão editar normas complementares indispensáveis ao fiel cumprimento do Programa Paraná Competitivo, conjuntamente com a Coordenação Geral.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 631, de 24 de fevereiro de 2011.
Curitiba, em 21 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.