DOU de 11/07/2014
Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
UNIDADES FEDERADAS | DATA |
Minas Gerais | 01/01/2012 |
Mato Grosso | 01/01/2012 |
Santa Catarina | 01/01/2012 |
Sergipe | 01/01/2012 |
São Paulo | 01/01/2012 |
Bahia | 01/09/2012 |
Goiás | 01/09/2012 |
Maranhão | 01/01/2013 |
Rondônia | 01/03/2014 |
Pernambuco | 01/09/2014 |
“.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2014.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
(*) Republicado no DOU de 11.07.2014, por ter saído com incorreções no original