Publicado no DOU de 28/03/78
Dá nova redação ao item 5, da cláusula primeira do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 5 da cláusula primeira do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo Convênio ICM 13/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5 – Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará nota fiscal de série única, observado o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 11 do Convênio SINIEF de 15.12.70.”
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.