DOU de 31/12/1971
Acrescenta dispositivo ao Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15.12.70, que instituiu o SINIEF.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Acrescentar ao artigo 19 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais ,assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, o seguinte parágrafo:
“§ 8º As indicações a que se refere o inciso V poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal”
Cláusula segunda Acrescentar ao artigo 70 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais ,assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, o seguinte parágrafo:
“§ 5º Quando da aquisição de substâncias minerais, sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, os lançamentos deverão ser realizados da seguinte forma:
1. colunas sob os títulos “ICM – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: a parcela correspondente aos 90% (noventa por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País;
b) coluna “Alíquota”: alíquota do Imposto Único sobre Minerais do País que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna “Imposto Creditado”: montante do Imposto Único sobre Minerais do País, creditado e apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”;
2. colunas sob os títulos “ICM – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou não Tributada”: a parcela correspondente aos 10% (dez por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais;
3. colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de Cálculo”: a parcela correspondente aos 10% (dez por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais, sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País;
b) coluna “Imposto Creditado”: montante do Imposto Único sobre Minerais do País creditado, apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
4. colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta ou não Tributada”: a parcela correspondente aos 90% (noventa por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais;
5. coluna “Observações”: anotar a expressão “Crédito do Imposto Único sobre Minerais.”
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1971.