(DOE de 23/03/2012)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de consolidar normas relativas a suspensão e baixa de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso II do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 124. […]
[…]
II – de ofício, quando o contribuinte:
a) deixar de atender as exigências do fisco, após ser notificado;
b) comprovadamente, através de diligência fiscal, não exercer atividade no endereço constante de sua ficha cadastral;
c) deixar de funcionar sem haver comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido;
d) deixar de apresentar à Repartição Fazendária, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, mesmo quando não houver movimento no período;
e) deixar de apresentar à Repartição Fazendária por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, mesmo quando não houver movimento no período, quando se tratar de contribuinte substituto estabelecido em outra unidade de Federação;
f) não utilizar o Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios.”
II – o art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 125. A suspensão temporária a pedido do contribuinte será concedida:
I – quando o contribuinte estiver em dia com suas obrigações principal e acessórias;
II – pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação, a juízo da autoridade fazendária, se requerido antes do encerramento do prazo da suspensão vigente.”
III – o art. 126 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 126. A suspensão temporária de ofício será precedida de notificação pessoal do contribuinte ou seu representante legal, expedida pelo órgão fazendário competente, devidamente motivada, fixando o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento das exigências estabelecidas na notificação.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 124, ou quando resultar improfícua, a notificação mencionada no caput será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sem a regularização pretendida, será implementada a suspensão da inscrição do contribuinte do CGF através de ato publicado no Diário Oficial do Estado, pela chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais – DIEF – do Departamento da Receita, constando, no mínimo, nome, razão social ou denominação do contribuinte, CGF e CNPJ.”
IV – fica acrescentado o art. 126-A com a seguinte redação:
“Artigo 126-A. O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa será considerado temporariamente não inscrito no CGF, sujeitando-se:
I – ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
II – a proibição de autorização para impressão, transmissão ou uso de documentos fiscais e seus equipamentos;
III – a proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado, bem como as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
IV – as penalidades previstas na legislação:
a) quando constado a prática de qualquer uma das hipóteses impeditivas previstas nas alíneas anteriores;
b) nos casos de suspensão de ofício, pela prática do fato motivador da suspensão.
Parágrafo único. Os documentos fiscais que vierem a ser emitidos pelo contribuinte suspenso, ou a ele destinados, não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do Fisco.”
V – fica acrescentado o inciso IX ao art. 129 com a seguinte redação:
“Artigo 129.[…]
[…]
IX – quando for constatada a ocorrência de adulteração ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formação dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa diversa do verdadeiro responsável.”
VI – fica acrescentado o parágrafo único ao art. 132 com a seguinte redação:
“Artigo 132. […]
[…]
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua inscrição baixada será considerado não inscrito no CGF, sujeitando-se as disposições previstas no art. 126-A.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 22 de março de 2012.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima