DOU de 07/06/1996
Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado parágrafo único à cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:
1. em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN – Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
2. quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
3. os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;
4. nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*).”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.