DOE de 01/07/2014
Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, RICMS, no que se refere à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 2014/33927 – SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o art. 44 , c/c o art. 243, da Lei n° 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 10 , de 13 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2014,
Decreta:
Art. 1° O § 8°, do art. 222-L, do Anexo I, do Decreto n° 2.269 , de 24 de junho de 1998, RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8° A escrituração do Livro do Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4°, do art. 63, do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II – 1° de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 01 de julho de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador