DOU de 14/12/1990
Dispõe sobre as obrigações acessórias das empresas transportadoras aquaviárias e dá outras providências.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nos Estados em que iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham optado pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, deverão:
I – providenciar sua inscrição no Cadastro do ICMS de cada Estado e a identificação dos Agentes dos Armadores junto ao Fisco local;
II – declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;
III – preencher e entregar a guia de informação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação de cada Estado;
IV – manter o livro RUDFTO, modelo 6;
V – manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;
VI – recolher o ICMS no prazo determinado na legislação do Estado onde a prestação de serviço foi executada.
§ 1º A inscrição referida nesta Cláusula se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado.
§ 2º Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.
Cláusula segunda Os Estados onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.
§ 1º No caso do serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do Agente.
§ 2º Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.
§ 3º No Livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de conhecimento de transporte aquaviário de cargas por porto e Estado.
Cláusula terceira A adoção da sistemática ora estabelecida dispensará as demais obrigações acessórias não previstas neste Convênio, exceto o disposto na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 95/89.
Cláusula quarta Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a cancelar multas aplicadas às empresas de transporte aquaviário, até esta data, pelo descumprimento de obrigações acessórias, desde que não tenha resultado em falta de pagamento do imposto.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.