DOU de 15/09/1993
Altera dispositivo do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, que trata de operações com café cru.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, alterado pelos Convênios ICMS 78/90, de 12 de dezembro de 1990, e ICMS 90/92, de 25 de setembro de 1992:
“Cláusula quarta Na operação que destine café cru diretamente a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 8º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.”.
Cláusula segunda Ficam homologados os procedimentos adotados pelos Estados em desconformidade com o prazo de recolhimento estabelecido no Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, para as operações de exportação de café cru para o exterior, até a entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.