DOU de 10/12/87
Alterado pelo Ajuste 05/98.
Ratificação Tácita nos termos do Art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 24/75.
Dispensa da emissão de Nota Fiscal o trânsito de eqüinos com destino a concurso hípico.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987; resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Fica dispensado a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo – CBH.
Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Ajuste 05/98, efeitos a partir de 25.09.98.
§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações: Alterado pelo Ajuste n° 05/98 (25.09.1998) vigência a partir de 25.09.1998. Redação Anterior
Redação original, efeitos de 01.01.88 a 24.09.98.
a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e
c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 2º No caso de haver ocorrido fato gerador do ICM, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.
Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987