DOU de 21/12/2000
Altera o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos abaixo indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a redação que se segue:
I – o inciso I da cláusula terceira:
“I – os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.”
II – o § 2º da cláusula décima:
“§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000