DOU de 20/12/2006
Altera o Convênio ICMS 77/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 77/05, de 1° de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2° da cláusula quinta:
“§ 2° Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.”;
II – a cláusula oitava:
“Cláusula oitava Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
I – na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II – nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Macapá-AP, 15 de dezembro de 2006.