DOU de 05/07/2005
Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a necessidade de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso III, alínea “c-1”, e § 6º, do art. 11 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º O disposto no “caput” não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste convênio em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Cláusula segunda Sobre a base de cálculo prevista na cláusula primeira aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.
Cláusula terceira O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no “caput” da cláusula primeira.
Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.
Cláusula quarta O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula quinta A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.
Cláusula sexta Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
I – no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo a cláusula terceira;
II – escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna “Observações”, a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
III – no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subsequentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:
IV – caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar: Acrescentado pelo Convenio nº 014/2011 (DOU de 05.04.2011) – efeitos a partir de 01.06.2011.
a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único desta cláusula; Acrescentado pelo Convenio nº 014/2011 (DOU de 05.04.2011) – efeitos a partir de 01.06.2011.
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite. Acrescentado pelo Convenio nº 014/2011 (DOU de 05.04.2011) – efeitos a partir de 01.06.2011.
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na cláusula terceira, sob o título “Outros Créditos”;
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”.
Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas : Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 004/2006 (DOU de 29.03.2006), efeitos a partir de 01.04.2006
I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da clausula quinta do Convênio ICMS 115/03;
II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.
Cláusula sétima A empresa prestadora do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.
§ 1° As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no “caput”, deverão: Acrescido o § 1º à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 04/06, efeitos a partir de 01.04.06.
I – proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II – enviar, na forma estabelecida por cada unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere à cláusula sexta.
§ 2° O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus. Acrescido o § 2º à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 04/06, efeitos a partir de 01.04.06.
§ 3º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/04, cabendo a cada unidade federada a dispensa de que tratam os §§ 1º e 2º desta cláusula. Acrescentado pelo Convenio nº 014/2011 (DOU de 05.04.2011) – efeitos a partir de 01.06.2011.
Cláusula oitava Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste convênio.
Cláusula nona A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicável a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.
Alterado pelo Convênio 139/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015
Redação anterior:
Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte, não se aplicando às unidades federadas alcançadas pelas cláusulas primeira à nona deste convênio as regras previstas no Convênio ICMS 10/98.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.
ANEXO ÚNICO
ICMS – SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH | ||||||
Contribuinte: | ||||||
CNPJ: | ||||||
Período de Apuração (Mês / Ano): | ||||||
UF Prestador | UF Tomador | |||||
UF | Qtd Usuários | Valor Faturado | Base de Cálculo | ICMS | Base de Cálculo | ICMS |
AC | ||||||
AL | ||||||
AP | ||||||
BA | ||||||
CE | ||||||
ES | ||||||
MA | ||||||
MG | ||||||
PA | ||||||
PB | ||||||
PE | ||||||
PI | ||||||
PR | ||||||
RJ | ||||||
RN | ||||||
RO | ||||||
RR | ||||||
RS | ||||||
SC | ||||||
SE | ||||||
SP | ||||||
TOTAIS |