DOE RS 15/07/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 12/2014, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 2, publicado no Diário Oficial da União de 14.04.2014, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4309 – No art. 9° do Livro I, fica acrescentado o inciso CXCIV com a seguinte redação:
“CXCIV – recebimentos, no período de 14 de abril de 2014 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior, desde que não possuam similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso exclusivo nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades.
NOTA 01 – A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
NOTA 02 – Esta isenção será concedida caso a caso, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual a qual se vincula o contribuinte.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2014.