DOE de 07/07/2014
Altera o Anexo 30 do RICMS/03, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 143/02, alterado pelo Convênio ICMS 35/08, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar dispositivos do Anexo 30 (Procedimentos adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações que seguem:
1 – o caput do art. 2°:
“Art. 2° Para fins de cumprimento do disposto no art. 1°, encontra-se disponibilizado na Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicativo eletrônico, de uso obrigatório a partir de 1° de julho de 2014, destinado a:”
II – o § 2° do art. 2°:
“§ 2° Ocorrendo situações de contingências por problemas técnicos, não sendo possível utilizar o aplicativo de liberação eletrônica de importação, o depositário em recinto alfandegado deverá exigir o documento de comprovação do pagamento do ICMS importação e/ou a GLME em papel ou qualquer outro documento, inclusive em meio eletrônico, que venha a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 2° Acrescentar o § 3° ao art. 2° do Anexo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, com a redação que segue:
“§ 3° Cessando as causas que motivaram a liberação da importação em situação de contingência, o importador e o depositário em recinto alfandegado deverão alimentar o sistema mencionado no art. 2° com a situação tributária da mercadoria importada e a data de entrega da mercadoria, respectivamente.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda