(DOE de 27/08/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.895, de 8 de janeiro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a conceder estímulos, de natureza fiscal ou financeira, destinados a consolidar decisões de investimentos relativas a empreendimentos econômicos novos para o território do Estado do Paraná,
DECRETA:
Art. 1° Poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado às empresas comerciais ou industriais em razão da realização de investimentos para a implantação, a expansão ou a reativação de Centros de Armazenagem e Distribuição, neste Estado, com vistas ao aprimoramento de suas operações, nos termos de protocolos firmados entre o Chefe do Poder Executivo e as empresas interessadas, disciplinados via Regime Especial celebrado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° Os protocolos de que trata este artigo, após parecer da Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda – CAEC, deverão ser aprovados por comissão especial de análise que será instituída por Resolução do Secretário da Fazenda e encaminhados para assinatura dos requerentes e do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° O protocolo, devidamente assinado, será encaminhado ao Setor de Regimes Especiais da Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2012.
Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda