DOE de 17/07/2014
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996. que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 191, de 17 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n” 21.400, de 10 de dezembro de 2002. que passam a ter as seguintes redações:
1 – o parágrafo único do art. 328-S-A:
“Parágrafo único. A partir de 1° de fevereiro de 2014, fica facultado ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, è emissão da NF-e, Modelo 65, na forma estabelecida em Ato de que trata o “caput”deste artigo.” (NR)
II – o ‘caput’ do art. 484:
“Art. 484. Fica concedido ás empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas no Ato COTEPE n° 13/2013, e alterações posteriores, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. nos termos deste Capitulo (Convênios ICMS n’s 04/89. 03/98, 126/98, 30/99. 74A9. 88/99, 31/01, 86/01, 73AS2, 77/03. 117/03, 08/04. 35/04, 61/05, 9&05, 136705, 1*06, 48706. 87/06. 33/07. 1672013, e Ato COTEPE n°s 10/08 e 28/2010).”(NR)
III – o ‘caput” do § 1° do art. 484:
“§ 1° As empresas de que trata o “caput” deste artigo deverão manter:” (NR)
IV – o “caput” e o § 1°, do art. 490-A:
“Art. 490-A. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações de que trata o art. 484 deste Regulamento, nos casos em que a cessionária nêo se constitua usuária final, ou seja. quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS n* 117/08).
§ 1e Aplica-se. também, o disposto no -caput” deste artigo ás Empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME, e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadores do serviços as empresas de que trata o art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1° do art. 490-B deste Regulamento e as demais obrigações estabelecidas.” (NR)
V – o “caput” do art. 490-C:
“Art. 490-C. Fica concedido às empresas prestadoras do serviços de telecomunicações (operadoras), de que trata o art. 484 deste Regulamento, Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias do ICMS. relativamente è remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras empresas de telecomunicação (operadoras) (Convênio ICMS n° 80/01).” (NR)
Art. 2° No Decreto n° 29.755. de 10 de março de 2014. publicado no Diário Oficial do Estado no dia 12 de marco de 2014;
I – no inciso XI do seu art. 1 \ onde se lê o art. 328-M-A’. leia-se o “caput” do art. 328-M-A”.
II – no inciso XVII do seu art. 1′, onde se lê: ‘a Tabela X do Anexo IX”. leia-se: ‘a Tabela XI do Anexo IX.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju. 15 de julho de 2014, 193° da Independência e 126’da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda