DOE em 7/11/2006
Estabelece procedimentos para o reconhecimento da não incidência do ICMS na aquisição de veículo utilizado como táxi, prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei n.º 2.657/96, com as alterações da Lei n.º 4.751/06, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Decreto n.º 39.565, de 18 de julho de 2006, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do artigo 40 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com alterações introduzidas pela Lei n.º 4.751, de 28 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Para aquisição de veículo automotor novo com a não incidência prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei n.º 2.657/96, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4.751/06, o adquirente deve apresentar requerimento, conforme Anexo I, se pessoa física, ou Anexo II, se pessoa jurídica, em 2 (duas) vias, dirigido ao titular da repartição fiscal de circunscrição do local de seu domicílio, comprovando, cumulativamente, que:
I – no caso de profissional autônomo:
a) exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e é inscrito no órgão municipal competente;
b) não adquiriu, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou não incidência do ICMS;
c) o veículo é novo.
II – no caso de pessoa jurídica:
a) é titular de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte público de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
b) o número de veículos adquiridos com não incidência, incluído o veículo para o qual requer o benefício, não é superior a 1/4 (um quarto) de sua frota;
c) o veículo é novo.
§ 1.º O requerente a que se refere o inciso I do caput deverá instruir o processo com:
I – original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
II – original e cópia do comprovante de residência;
III – declaração, em 2 (duas) vias, de que será o único veículo de sua propriedade utilizado como táxi e de que não adquiriu veículo com isenção ou não incidência nos últimos 2 (dois) anos;
IV – declaração, em 2 (duas) vias, de exercício de atividade de condutor autônomo de passageiros firmada pelo poder concedente, emitida há menos de 60 (sessenta) dias;
V – declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel timbrado (razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo ainda as seguintes informações:
a) identificação do comprador (nome, CPF e endereço);
b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);
c) previsão legal do benefício requerido;
VI – original e cópia da identificação de autônomo.
VII – original e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do veículo que utiliza como táxi, se for o caso.
§ 2.º O requerente a que se refere o inciso II do caput deverá instruir o processo com:
I – cópia do ato constitutivo da empresa e das respectivas alterações, se houver;
II – original e cópia do CNPJ;
III – original e cópia da carteira de identidade do responsável;
IV – relação dos veículos constantes de sua frota, impressa, em 2 (duas) vias, e em meio magnético, em planilha Excel, conforme Anexo III, identificando-os pela data de aquisição, marca, modelo, número do chassis, placa, e indicação daqueles que foram adquiridos com a fruição de benefício;
V – declaração, em 2 (duas) vias, firmada pela entidade concedente, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
VI – declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel timbrado (razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo ainda as seguintes informações:
a) identificação do comprador (razão social e CNPJ);
b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);
c) previsão legal do benefício requerido.
§ 3.º O requerimento deve ser apresentado datilografado ou em letra de forma, conforme modelos em anexo.
§ 4.º Na hipótese de destruição completa do veículo, deverá ser apresentada certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e na de roubo ou furto, certidão da delegacia de roubos e furtos ou congênere.
§ 5.º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 6.º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como condutor autônomo de passageiros, o motorista que seja proprietário de apenas 1 (um) veículo legalmente utilizado na categoria de aluguel (táxi).
Art. 2º O adquirente de veículo com a não incidência do ICMS de que trata o artigo 1º recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos:
I – revender o veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – locar o veículo;
III – der baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) ou perder o direito de exercer a atividade;
IV – empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a dispensa do imposto.
§ 1.º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria de Estado da Receita, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 2.º Para a autorização a que se refere o § 1º:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo IV desta resolução, em 2 (duas) vias, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da não incidência;
II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento vendedor;
III – a competência é da autoridade que reconheceu o direito à não incidência.
§ 3.º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá apresentar, além do requerimento previsto no Anexo V, em 2 (duas) vias.
I – uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos previstos na legislação;
II – cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel emitida pelo estabelecimento vendedor.
§ 4.º O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata o inciso I do § 3º é a data de saída do veículo do estabelecimento vendedor.
Art. 3º Para efeito do benefício de que trata esta Resolução:
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, na forma prevista no artigo 66, § 4º da Lei federal n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei federal n.º 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de roubo ou furto, o veículo roubado ou furtado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiro que não preencha os requisitos previstos nesta Resolução, necessários ao reconhecimento do benefício.
§ 1.º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto no artigo 2º.
§ 2.º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou de ser pago, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º.
Art. 4º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada a aquisição do veículo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de deferimento do requerimento.
Nova redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 763/2014.
Art. 5º A não incidência do ICMS de que trata esta resolução não se aplica à saída de veículos que sejam objeto de operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 6º A não incidência de que trata o artigo 1º será aplicável uma única vez, no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Parágrafo único – O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 02 de maio de 2006.
Art. 7º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a operação com não incidência do imposto deve:
I – indicar na Nota Fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ, e número do processo concessivo;
II – mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente a seguinte expressão: “Operação beneficiada com não incidência do ICMS. Valor do ICMS dispensado de R$ ____________ (valor por extenso), nos termos do inciso XXII do artigo 40 da Lei n.º 2.657/96. Nos 2 (dois) primeiros anos o veículo não poderá ser alienado sem o pagamento do tributo dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais.”;
III – encaminhar mensalmente ao Departamento de Planejamento Fiscal – DPF, situado na Rua Buenos Aires nº 29, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, cópia das Notas Fiscais por ela emitidas com a não incidência do imposto;
IV – conservar em seu poder a 2ª via do requerimento com seus respectivos anexos.
Parágrafo único – A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após o recebimento dos documentos de que trata o § 4º do artigo 9º.
Art. 9º É competente o titular da repartição fiscal para decidir os pedidos referidos nesta Resolução.
§ 1.º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.
§ 2.º Deferido o pedido, o titular da repartição fiscal preencherá as 2 (duas) vias do requerimento, autorizando o interessado a adquirir ou transferir o veículo com não incidência do ICMS.
§ 3.º Ficarão retidas no processo a 1ª via do requerimento, a cópia dos documentos e as primeiras vias das declarações a que alude o artigo 1º.
§ 4.º Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo, a 2ª via do requerimento, com o despacho do titular da repartição fiscal, e as segundas vias das declarações a que se refere o artigo 1º.
§ 5.º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.
Art. 10. A repartição fiscal onde foi deferido o pedido deverá:
I – preencher formulário eletrônico, criado pelo Departamento de Planejamento Fiscal – DPF, com acesso via INTRANET;
II – arquivar o processo.
Art. 11. Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela não incidência de que trata o artigo 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFCON n.º 3.567, de 27 de janeiro de 2000, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2006
ANEXO I – – REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS PARA TÁXI – CONDUTOR AUTÔNOMO (2 VIAS)