DOE 16/07/2014
Dispõe sobre o Programa Paranaense de Energias Renováveis – Iluminando o Futuro e prevê medidas de incentivo à produção e uso de energia renovável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado n° 13.082.634-2,
DECRETA:
Art. 1° O Programa de Energia Renovável, de que trata este Decreto, tem como objetivo promover e incentivar a produção e o consumo de energia de fontes renováveis através de pequenas indústrias produtoras de energia, contribuindo com o desenvolvimento sustentável no âmbito do Estado do Paraná, com prioridade para as regiões de menor desenvolvimento humano.
§1° Para fins deste Programa, entende-se por energia renovável a energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Centrais de Geração Hidrelétrica – CGHs e Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs.
§ 2° As pessoas jurídicas interessadas em aderir ao programa devem enquadrar-se na situação descrita c preencher o respectivo Formulário de Enquadramento ao programa, conforme anexo I.
Art. 2° Além dos benefícios fiscais já constantes dos itens 21-A e 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, outros incentivos fiscais ou tratamento tributário diferenciado poderão ser concedidos na hipótese de investimentos na implantação de estabelecimento industrial no território paranaense, observadas as disposições e os limites previstos no Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011, que trata do Programa Paraná Competitivo, em relação aos seguintes setores:
1 – de produção de peças, partes, componentes e ferramentas utilizados na geração de energia renovável;
II – de produção de material a ser utilizado como insumo nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia renovável;
III – de produção de mercadoria que integrem a infraestrutura de conexão e de transmissão que se faça necessária aos empreendimentos geradores de energia renovável, para sua interligação no Sistema Interligado Nacional.
Art. 3° A empresa de geração de energia renovável poderá solicitar ao Estado a implantação de infraestrutura de linhas de transmissão, por meio de contrato de parceria, de acordo com a legislação vigente e a partir de estudos econômicos de impacto financeiro.
Art. 4° Será dado tratamento prioritário de parte da administração pública direta e indireta do Estado aos empreendimentos de geração de energias renováveis, resguardadas suas condições técnicas, operacionais e financeiras de atendimento, nos seguintes casos:
I – nos processos de licenciamento ambiental junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP;
II – na orientação técnica do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, quanto à construção, melhoria e conservação das estradas de acesso aos locais dos empreendimentos;
III – nas solicitações junto à Companhia Paranaense de Energia – CO-PEL quanto à transmissão e distribuição de energia, voltada à infraestrutura dos canteiros industriais;
IV- na celebração de contratos de compra de energia por meio da modalidade de geração distribuída.
Art. 5° Será oferecida linha de financiamento específica para os empreendimentos de energia renovável, pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.
Art. 6° A Casa Civil, por meio da Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos, manterá permanente articulação com as demais secretarias e órgãos do Governo do Estado para o acompanhamento e priorização das ações, e coordenará a elaboração da redação do regulamento interno para definir e organizar as atividades deste decreto, bem como as Secretarias de Estado e suas vinculadas deverão regulamentar e criar mecanismos para atendimento de forma preferencial aos projetos referidos no Artigo Io, em razão do interesse estratégico para o Governo do Estado e sua condição de geradores de energias renováveis, com baixo impacto ambiental.
Art. 7° Na questão da geração distribuída (GD) por fontes de energias renováveis e conectadas a redes inteligentes, este Decreto vincula-se e alinha-se aos pressupostos estabelecidos no Projeto Smart Energy Paraná – Decreto 8842, de 04 de Setembro de 2013 – da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data dc sua publicação.
Curitiba, em 16 de julho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.