DOE de 17/07/2014
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas “Liquida Campina 2014” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74/06, e
Considerando que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande denominada “Liquida Campina 2014” fomentará a atividade comecial desta importante cidade do agreste paraibano;
Considerando, também, que a iniciativa possibilitará a aquisição de produtos com preços reduzidos para o consumidor final,
DECRETA:
Art. 1° Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS/PB) que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada ‘Liquida Campina 2014″, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, realizada no período de 10 a 20 de julho de 2014, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações efetuadas no mês de julho do ano de 2014, seja recolhido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
1 – 1ª parcela: até 15 de agosto de 2014;
II – 2ª parcela: até 15 de setembro de 2014;
Art. 2° O parcelamento de que trata o art. 1° somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 20 de julho de 2014, conste da relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3° O parcelamento de que trata o art. 1° não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.
Art. 4° O disposto neste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5° O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 2014; 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador