DOE 01/03/2002
Regulamenta a Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, que instituiu o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ para os servidores integrantes das classes que especifica, fixa o número de pontos por grupo para fins de concessão do benefício e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 14 da Lei Complementar n.º 907, de 21 de dezembro de 2001,
Decreta:
Artigo 1º – A concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, objetivando o aprimoramento da qualidade, caracteriza-se pelo incremento da produção dos serviços prestados pelos servidores em exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, mediante a avaliação dos seguintes critérios:
I – assiduidade e interesse;
II – presteza e grau de colaboração;
III – qualidade dos trabalhos realizados;
IV – responsabilidade e eficiência na execução das atividades de que for incumbido; e
V – participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.
Parágrafo único – O procedimento avaliatório, observado o “caput”, será realizado mediante a fixação de metas, o acompanhamento do desempenho dos servidores e a análise dos resultados obtidos, bem como, para subsidiar decisões relativas à movimentação de pessoal, à necessidade de treinamento específico e ao desenvolvimento funcional.
Artigo 2º – Caberá ao Procurador do Estado Chefe da Unidade estabelecer, na primeira semana do início de cada semestre, o plano de desempenho para cada órgão ou unidades de suporte administrativo subordinado, que conterá a definição de metas a serem atingidas, os pesos dos fatores a serem considerados tendo em vista as necessidades específicas do serviço e a designação do responsável pela avaliação dos servidores, e encaminhá-lo ao Procurador do Estado Corregedor Geral e ao Subprocurador Geral do Estado da área respectiva.
§ 1º – Na definição de metas a serem atingidas no semestre, o Procurador do Estado Chefe da Unidade considerará aspectos da situação atual de prestação dos serviços que deverão ser aprimorados, em termos de agilidade de atendimento, qualidade do serviço e civilidade nas relações interpessoais.
§ 2º – Para a designação do responsável pela avaliação serão levados em consideração a hierarquia em relação aos avaliados e a proximidade e conhecimento do órgão ou unidade de suporte administrativos onde atuam os servidores cujo desempenho será objeto de avaliação.
§ 3º – O responsável pela avaliação e a chefia imediata do órgão ou unidade de suporte administrativos, quando forem pessoas diversas, farão a distribuição das tarefas para cumprimento das metas, determinarão as responsabilidades de cada servidor para alcançá-las e acompanharão o desempenho de cada um, mediante reuniões mensais das quais serão lavradas atas subscritas por todos os presentes.
§ 4ª – Na ata da reunião mensal deverá constar resumidamente o desempenho de cada servidor no cumprimento da parte da meta sob sua responsabilidade, tendo em vista o prazo, as dificuldades encontradas e os sucessos obtidos, bem assim as determinações do que for necessário à regularização do curso para atendê-las conforme estabelecido no plano de desempenho.
§ 5º – O responsável pela avaliação encaminhará a ata da reunião ao Procurador do Estado Chefe da Unidade, com informações sobre decisões e providências que lhe pareçam necessárias para o cumprimento das metas e ultrapassam a sua competência.
§ 6º – As razões da ausência do servidor na reunião mensal para acompanhamento das metas deverão ser informadas na ata.
Artigo 3º- O resultado da avaliação do desempenho será apurado tendo em vista a participação do servidor no cumprimento das metas e os fatores estabelecidos no plano de desempenho, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 4º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.
§ 1º – O servidor será considerado:
I – assíduo e interessado, se esteve efetivamente presente na repartição durante todos os dias de expediente e durante todo o horário de funcionamento da repartição e apresentou soluções para maior eficiência do serviço;
II – colaborador, se se adiantou em melhorar algum aspecto do serviço, independentemente de ordem expressa;
III – trabalho de qualidade, aquele que não necessitou de correções ou apresentou melhora em relação ao anteriormente realizado;
IV – responsável e eficiente, se atuou com atenção e rapidez na realização das tarefas de que foi incumbido.
§ 2º – A avaliação do servidor em função de comando levará em consideração, também, a capacidade para motivar a equipe, amelhoria da qualidade dos serviços do setor e o cumprimento das metas estabelecidas no plano de desempenho.
Artigo 4º – O período de abrangência do procedimento avaliatório é de 6 (seis) meses, com a formalização da avaliação no final de cada semestre, devendo ser os formulários respectivos entregues ao órgão setorial de recursos humanos até o primeiro dia útil seguinte ao semestre avaliado.
Artigo 5º – O número máximo de pontos, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, fica fixado por grupo na seguinte conformidade:
I – Grupo 1: até 29 (vinte e nove) pontos;
II – Grupo 2: até 40 (quarenta) pontos;
III – Grupo 3: até 54 (cinqüenta e quatro) pontos;
IV – Grupo 4: até 70 (setenta) pontos;
V – Grupo 5: até 77 (setenta e sete) pontos;
VI – Grupo 6: até 85 (oitenta e cinco) pontos.
Artigo 6º – O valor unitário do ponto será calculado pela Procuradoria Geral do Estado, com base no valor previsto no artigo 126, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a limitação estabelecida nesta última lei complementar.
Artigo 7º – Para apuração do valor do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ a ser recebido pelo servidor, proceder-se-á da seguinte forma:
I – o valor unitário do ponto será multiplicado pelo número total de pontos atribuído ao respectivo grupo; e
II – do valor apurado na forma do inciso anterior será aplicado o percentual de peso que resultar de sua avaliação.
Parágrafo único – O valor apurado na forma do “caput” deste artigo será informado à Secretaria da Fazenda para fins de pagamento do prêmio.
Artigo 8º – O percentual dos pesos a que fará jus o servidor será determinado pela avaliação de seu desempenho no cumprimento das metas estabelecidas para o seu órgão ou unidade de suporte administrativos.
Parágrafo único – A concessão do percentual de 100% (cem por cento) a servidor de órgão ou unidade de suporte administrativos que não atingiu as metas estabelecidas no plano de desempenho ou a todos os servidores de um setor deverá ser motivada.
Artigo 9º – O responsável pela avaliação dará ciência do resultado da avaliação ao servidor que, se discordar, poderá recorrer ao superior mediato, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência, por intermédio do superior imediato que, após manifestar-se sobre os motivos que ensejaram o resultado da avaliação e as razões do recurso, encaminhará à autoridade competente, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da interposição do recurso.
Parágrafo único – A decisão final será comunicada ao servidor.
Artigo 10 – O procedimento estará concluído com o resultado da avaliação do desempenho de cada servidor, a manifestação da chefia imediata e do responsável pela avaliação quanto ao cumprimento das metas e deverá ser encaminhado ao órgão setorial de recursos humanos, por intermédio do Procurador do Estado Chefe da Unidade, quese manifestará sobre a realização do Plano de Desempenho por ele estabelecido e encaminhará cópia aos Subprocuradores Gerais das áreas envolvidas e ao Procurador do Estado Corregedor Geral.
Parágrafo único – Na avaliação da média de desempenho obtido no setor serão considerados, apenas, os resultados da avaliação dos servidores que, efetivamente, estiveram presentes na repartição no semestre de apuração.
Artigo 11 – O processo avaliatório para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ será preparado e instruído pelo órgão setorial de recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado, ao qual competirá:
I – a implantação, orientação, supervisão e controle do processo avaliatório;
II – a elaboração e a distribuição de formulários próprios a serem utilizados na consecução do processo avaliatório;
III – o processamento e manutenção dos registros referentes aos resultados da avaliação;
IV – a elaboração de relatório dos processos avaliatórios, para aprovação do Titular da Procuradoria Geral do Estado;
V – a análise dos resultados globais de avaliação e a promoção, quando necessário, de eventuais ajustes nos processos avaliatórios subsequentes, visando à melhoria de desempenho;
VI – a adoção de outras providências que se fizerem necessárias.
Artigo 12 – Concluídos todos os procedimentos afetos à avaliação, o órgão setorial de recursos humanos encaminhará relatório do processo ao Procurador Geral do Estado, para aprovação.
Parágrafo único – A aprovação do relatório deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento e será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 – O valor do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, a ser atribuído pelo exercício do cargo ou função em que se encontra o servidor e nos percentuais resultantes da avaliação, respeitados os limites previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório.
Artigo 14 – Os servidores regularmente afastados junto à Procuradoria Geral do Estado farão jus à percepção do PIPQ, na seguinte conformidade:
I – nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções previstos no Anexo da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, mediante enquadramento no respectivo Subanexo;
II – nos casos de titulares de cargos ou ocupantes funções-atividades não previstos no Anexo da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, mediante enquadramento de acordo com o grau de escolaridade nos Subanexos 1, 2 e 5.
Artigo 15 – Os servidores abrangidos pela Lei Complementar 907, de 21 de dezembro de 2001, e avaliados nos termos deste decreto, não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ quando estiverem afastados:
I – nas situações consideradas como de efetivo exercício na legislação que define o regime jurídico do servidor;
II – em licença para tratamento de saúde no limite de até 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
III – com fundamento no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
Parágrafo único – Enquanto perdurar o afastamento, os servidores farão jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ acordo com o resultado de sua última avaliação.
Artigo 16 – O Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de um terço de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e da retribuição global mensal de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 17 – Fica facultado ao Procurador Geral do Estado, baixar normas para a execução deste decreto e complementá-lo no que for necessário para melhor atendimento da finalidade a que se destina.
Artigo 18 – Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de dezembro 2001.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – O primeiro procedimento avaliatório para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIQP com fundamento neste decreto será realizado durante o primeiro semestre de 2002.
Parágrafo único – Enquanto não for concluído o processo avaliatório a que se refere este artigo, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIQP será atribuído aos servidores de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, considerados os enquadramentos nele estabelecidos, na razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo previsto para o respectivo Grupo.
Artigo 2º – O valor Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIQP, que resultou da avaliação relativa ao segundo semestre de 2001 será pago no primeiro semestre de 2002 sob a égide da Lei Complementar nº 907, 21 de dezembro de 2001.
Artigo 3º – O plano de desempenho de que trata o artigo 2º deste decreto, relativo ao primeiro semestre de 2002, será elaborado em fevereiro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de fevereiro de 2002.