DOE de 16/07/2014
Regulamenta os procedimentos relativos à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de estorno nos casos cm que a operação fiscal não tenha se realizado e o Evento dc Cancelamento da NF-e não tenha sido transmitido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.”
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental 818-P, de 07 de abril de 2014, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 54 da Lei Complementar n°. 059, de 28 de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Tributário do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula décima segunda do Ajuste SINTEF n°. 07, de 30 de setembro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 186-M do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto n°. 4.335-E, de 03 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO ainda a necessidade dc regulamentar os procedimentos relativos à emissão de NF-e de estorno nos casos em que a operação fiscal não tenha se realizado e o Evento de Cancelamento da NF-c não tenha sido transmitido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, RESOLVE:
Art. 1° Nos casos em que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e o cancelamento da respectiva NF-e não tenha sido transmitida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a correção do documento eletrônico deve ser realizada através da emissão de NF-e dc estorno observando-se as instruções abaixo indicadas:
a) Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 – NF-e de ajuste”; cancelada no prazo legal”;
b) Descrição da Natureza da Operação (campo natOp) _ “999 – Estorno de NF-c não
c) Referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) Dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
f) Informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Parágrafo único. Após a emissão da NF-e de estorno o emitente deve lavrar Termo no seu respectivo Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 06, explicando o ocorrido, devendo o destinatário, se pessoa jurídica, manifestar-se por meio do Aplicativo de Manifestação do Destinatário no evento “Operação não realizada”.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima ficando revogado o procedimento de CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO de que trata a Portaria SEFAZ/GAB n°. 515/2012, e demais dispositivos em contrário. PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 15 de julho de 2014.
LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA
Secretário de Estado da Fazenda