(DOE de 28/03/2012)
Altera os Anexos I e II da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 170/2012, de 14/03/2012, que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental 072-P, de 28 de janeiro de 2011, e
CONSIDERANDO o permissivo contido no art. 19 do Código Tributário de Roraima, Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, disciplinado pelo artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se fazer ajustes na pauta de valores em razão da atual economia de mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Os subitens 3.1, 3.2 e 3.3 do item 3 do Anexo I da SEFAZ/GAB/ PORTARIA nº 170/2012, de 14 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR (R$) |
3.0 |
MADEIRAS |
||
3.1 |
MADEIRAS EM TORAS |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
|||
3.1.1 |
Madeira Nobre |
M3 |
60,00 |
3.1.2 |
Madeira Vermelha |
M3 |
50,00 |
3.1.3 |
Madeira Branca |
M3 |
35,00 |
3.1.4 |
Outras madeiras |
M3 |
35,00 |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||
3.1.5 |
Madeira Nobre |
M3 |
1.400,00 |
3.1.6 |
Madeira Vermelha |
M3 |
1.200,00 |
3.1.7 |
Madeira Branca |
M3 |
1.000,00 |
3.1.8 |
Outras madeiras |
M3 |
1.000,00 |
3.2 |
MADEIRAS SERRADAS DE TODAS AS DIMENSÕES E BITOLAS |
||
OPERAÇÕES INTERNAS |
|||
3.2.1 |
Madeira Nobre |
M3 |
710,00 |
3.2.2 |
Madeira Vermelha |
M3 |
320,00 |
3.2.3 |
Madeira Branca |
M3 |
282,00 |
3.2.4 |
Outras madeiras |
M3 |
210,00 |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|||
3.2.5 |
Madeira Nobre |
M3 |
1.000,00 |
3.2.6 |
Madeira Vermelha |
M3 |
450,00 |
3.2.7 |
Madeira Branca |
M3 |
400,00 |
3.2.8 |
Outras madeiras |
M3 |
300,00 |
CLASSIFICAÇÃO DAS MADEIRAS |
|||
Madeiras Nobres: Cedro doce, cedro amargo, bálsamo, cabriúva, pau santo, Freijó, jacarandá, ipê, sucupira pele de sapo e outras madeiras nobres; Madeiras Vermelhas: acapu, amarelão, andiroba, Angelim pedra, Angelim vermelho, Angelim ferro, cambara, cumaru, gonçalo alves, itaúba, jatobá, jutaí, louro canela, louro vermelho, maparajuba, massaranduba, muiracatiara, paraju, pau amarelo, pau roxo, pau roxinho, quaruba, quaruba cedro, sucupira preta, tatajuba, e outras madeiras vermelhas; Madeiras Brancas: abiurana, açacu, amapá, amesclão, anani, angico, araracanga, atana, axixa, bacuri, bajeira, baleira, breu sucuruba, burangi, cachinguba, caju, camaçari, canguru de sangue , canjarana, cedroarana, chapéu de sol, copaíba pau-de-óleo, cupiúba, curupixa, envirão, esponja, estopeiro, favão, faveiro, garapa, goiabão, imbaí, imbuia, ingá, inhaíba, jarana, louro amarelo, louro tamaquaré, macacaúba, mandioqueira, mangue, maracanã, marupá, marupi, melancieiro, merin, morototó, muiratinga, mundurucus, mungúba, murucí, oiticica, orelha de macaco, parapará, pijerina, píquia, piquiarana, piriquiteira, pitiuba, pracúuba, pradatinha, quarubarana, quarubatinga, quaximba, quaxinguba, sapucaia, seringarana, sumaúma, tanimbuca, tauarí, tauiabura, taxi, timborana, tuere, ucuúba, uxi, ventosa, viana, viróla, visgueiro e outras madeiras brancas; Outras Madeiras: Madeira de desbaste, originada de área de reflorestamento, com toras superior a 10cm e inferior a 30cm de diâmetro e comprimento de 1,15 a 2,50m |
|||
3.3 |
OUTRAS FORMAS DE MADEIRAS |
||
3.3.1 |
Aduela/Portal/Caixilho com alisar |
Jogo |
22,00 |
3.3.2 |
Aduela/Portal/Caixilho sem alisar |
Jogo |
18,00 |
3.3.3 |
Porta de Almofadas |
Unidade |
35,00 |
3.3.4 |
Porta de Calha |
Unidade |
20,00 |
3.3.5 |
Janela de Almofadas |
Unidade |
25,00 |
3.3.6 |
Janela de Calha |
Unidade |
15,00 |
3.3.7 |
Assoalho |
M2 |
22,00 |
3.3.8 |
Tabique/Lambril/Forro |
M2 |
17,00 |
3.3.9 |
Madeira serrada p/ montagem de estofados ou pellets |
M3 |
400,00 |
3.3.10 |
Ripas (2,5 X 5,0 cm) |
M3 |
400,00 |
3.3.11 |
Resíduos p/ lenha ou carvão (pontas, sobras e aparas) |
M3 |
20,00 |
3.3.12 |
Andaime e Barrote |
Unidade |
0,50 |
3.3.13 |
Caibros |
Unidade |
0,50 |
3.3.14 |
Estacas para cercas |
Milheiro |
800,00 |
3.3.15 |
Lenhas em achas |
M3 |
10,00 |
3.3.16 |
Postes de 8m (acariquara) |
Unidade |
40,00 |
3.3.17 |
Postes de 9 a 12m (acariquara) |
Unidade |
60,00 |
3.3.18 |
Postes igual ou maior a13m (acariquara) |
Unidade |
80,00 |
Art. 2º O item 3 do Anexo II da SEFAZ/GAB/ PORTARIA nº 170/2012, de 14 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR (R$) |
3 |
FRANGO CONGELADO OU RESFRIADO |
||
3.1 |
Sadia e Perdigão |
Kg |
5,25 |
3.2 |
Avipal e Aurora |
Kg |
4,80 |
3.3 |
Avenorte, Canção e Avebon |
Kg |
4,50 |
3.4 |
Outras marcas |
Kg |
4,00 |
Art. 3º O subitem 4.9 do item 4 do Anexo II da SEFAZ/GAB/ PORTARIA nº 170/2012, de 14 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR (R$) |
4 |
FARINHA DE TRIGO |
||
————————————————— |
|||
4.9 |
Farinha de Trigo Todas as Marcas |
Saca 50 kg |
110,00 |
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2012.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, Boa Vista – RR, de 28 de março de 2012.
LUIZ RENATO MACIEL DE MELO
Secretário de Estado da Fazenda