DOE de 18/07/2014
Altera a Lei n° 1.361, de 29 de dezembro de 2000, que “Dispõe sobre a Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 5°, 6°, 11, 19, 24 e 25 da Lei n. 1.361, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5°…
…
IV – execução de projetos ou programas apresentados por instituições públicas ou privadas com a finalidade de promoção do desenvolvimento local sustentável, ampliação da estrutura industrial existente e promoção de negócios;” (NR)
“Art. 6°…
…
III – incentivos de caráter infraestrutural, para instalação, ampliação ou relocalização de empreendimentos;” (NR)
Art. 11. …
…
II – atender à solicitação formal do poder executivo estadual para:
a)acompanhar os efeitos de planos e programas de desenvolvimento industrial estabelecidos pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas eventualmente necessárias a seu aperfeiçoamento;
b)estabelecer prioridades nas linhas de financiamento direcionados para o funcionamento das atividades industriais no Estado; e
c)apreciar, opinar e deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento industrial, em seus aspectos econômicos e social, especialmente sobre aqueles que lhes forem encaminhados pelos órgãos governamentais.
III – propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados a concessão, doação, suspensão, revisão e revogação de benefícios e incentivos;
IV – deliberar sobre cartas consultas e/ou projetos que envolvam a concessão de benefícios e incentivos, previamente analisados tecnicamente;
V – editar normas técnicas dispondo sobre a forma de recebimento e processamento de projetos de viabilidade técnica e econômico-financeiro; e
VI – elaborar e revisar seu regimento interno.” (NR)
Art. 19. Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta lei, os beneficiários de incentivo fiscal deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM, e semestralmente, certidão negativa de débito ou de regularidade fiscal junto a fazenda estadual.”(NR)
…
Art. 24. O acompanhamento dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior competirá a SEFAZ, por meio de relatórios mensais gerados pelo agente depositário do fundo, instituição financeira oficial.
Parágrafo único. A SEFAZ encaminhará cópia dos relatórios gerados pelo agente depositário à Comissão de Políticas de Incentivo às Atividades Industriais no Estado.”(NR)
Art. 25. Sobre o valor dos benefícios fiscais e financeiros concedidos incidirá a taxa de administração de três por cento, destinados à cobertura de despesas de operacionalização da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado, na forma estabelecida em regulamento, destinados a formação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – FDS.” (NR)
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS, destinado a promover a constituição dos recursos discriminados no art. 6°, inciso II, da Lei n. 1.361, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 de julho de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis e 53° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre