(DOE de 27/08/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 879ª. O § 1° do art. 350-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O disposto neste artigo fica condicionado à autorização para que a administradora de cartão de crédito ou de débito forneça ao fisco as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, na forma e no prazo determinados em Norma de Procedimento Fiscal (Convênio ECF 001/2010 e Protocolos ECF 004/2001 e 002/2012).”.
Alteração 880ª. O “caput” do item 5-F do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“5-F. Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, no percentual equivalente a quinze por cento nas operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, a nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:”.
Art. 2° Fica acrescentado o item 27 à tabela de que trata o art. 1° do Decreto n° 1.922, de 8 de julho de 2011:
27 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos multicamadas |
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8.5.2012 em relação à alteração 879ª e a partir de 1°.4.2012 em relação à alteração 880ª.
Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda