DOE 21/03/2009
ICMS – Reimportação de obra de arte remetida para fins de exposição – o entendimento exarado (não-incidência) na Decisão Normativa CAT-01/09 independe da pessoa que promove a operação
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e a Decisão Normativa CAT-01/09, de 5 de março de 2009, decide:
1 – o desenvolvimento da argumentação jurídica e as consequentes conclusões contidas na Decisão Normativa CAT-01/09 independem da pessoa que promove a reimportação de obra de arte remetida ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária, regulamentado pela legislação federal específica, para fins de exposição.
2 – Aplica-se, portanto, o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-01/09 ao ingresso no País decorrente de reimportação promovida por qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive por entidade não cultural com fins lucrativos, de obra de arte, desde que remetida ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária.
3 – As condições de ordem procedimental, relatadas na Decisão Normativa CAT-01/09, permanecem de observação obrigatória por aquele que promover a reimportação.