DOE de 21/07/2014
Altera a Portaria n° 166/2008-SEFAZ, publicada em 11/09/2008, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração da Receita Pública o saneamento dos bancos de dados fazendários, a fim de se suprimirem eventuais inconsistências, dada a relevância que tem a exatidão das informações armazenadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os §§ 1° e 2° ao artigo 13 da Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, como segue:
“Art. 13 …………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 1° Em caráter excepcional, para fins de correção de registros correspondentes a Notas Fiscais emitidas com as inconsistências adiante indicadas, os arquivos da EFD transmitidos à SEFAZ, referentes aos meses de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, deverão ser retificados, obrigatoriamente, até 28 de julho de 2014:
I – Notas Fiscais emitidas em desacordo o disposto no artigo 4° da Portaria n° 168/2007-SEFAZ, de11/12/2007, nas hipóteses pertinentes;
II – Notas Fiscais emitidas com erro de fato que implique significativa discrepância entre o valor informado e o correspondente à operação, em decorrência de, alternativamente:
a) incorporação das casas decimais ao número representativo do valor, por falta de indicação ou de leitura da vírgula de separação;
b) inversão de algarismos na composição do número representativo do valor;
c) repetição de algarismo no número representativo do valor, com aumento de caracteres na respectiva formação;
d) informação do valor com deslocamento de campos específicos;
e) reprodução de valor já informado;
f) outras hipóteses correlatas.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá:
I – registrar na EFD do período correspondente, ainda que em divergência com o documento fiscal pertinente:
a) o valor atribuído à operação, em conformidade com o preconizado no artigo 4° da referida Portaria n° 168/2007-SEFAZ, na hipótese do inciso I do § 1° deste preceito;
b) o efetivo valor da operação, respeitadas as disposições da legislação tributária que disciplinam a matéria, na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo;
II – lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a efetivação da retificação e anotando a origem do erro identificado, bem como a demonstração do cálculo do valor utilizado para a retificação.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de julho de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA–SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT 21 de julho de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública