DOM de 10/07/2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Realizar a Campanha Municipal de Arrecadação referente ao IPTU, intitulada por “IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS”, como meio de melhorar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Campanha Municipal de Arrecadação “IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS” mediante sorteio de prêmios, conforme definido em Regulamento, entre os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 1° A Campanha Municipal de Arrecadação prevista no caput deste artigo, tem como objetivo estimular o pagamento do tributo incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, com vistas a difundir e ampliar o conceito de cidadania e conscientizar a população para a importância do pagamento do referido tributo, oportunizando aos proprietários ou legítimos possuidores de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário, que atendam aos requisitos legais, à percepção de prêmios por meio do sorteio.
§ 2° Será realizado um único sorteio anual, no qual serão sorteados os prêmios correlacionados no Regulamento.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo considera-se o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a Taxa de Serviços Urbanos.
§ 4° Considera-se adimplente, para efeito de participação no sorteio, o contribuinte que não tiver débitos de IPTU referentes ao exercício em curso e aos exercícios anteriores.
§ 5° O contribuinte que tiver parcelamento de débitos referentes aos exercícios anteriores será considerado adimplente, desde que não possua nenhuma parcela vencida e não paga.
§ 6° Considera-se proprietário aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 7° Considera-se legítimo possuidor aquele que por meio de relação contratual existente efetue o pagamento do IPTU.
Art. 2° Poderá participar da Campanha objeto desta Lei, toda pessoa física ou jurídica, atendendo às condições estipuladas no artigo anterior.
Parágrafo Único. Quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída por contrato ao possuidor do imóvel, este participará da Campanha Municipal de Arrecadação prevista na presente Lei.
Art. 3° Ficam impedidos de participar da presente Campanha:
I – o Prefeito e Vice Prefeito;
II – os Secretários Municipais e equiparados a estes;
III – os contribuintes imunes, isentos e os contemplados com a remissão do pagamento do IPTU;
IV – os Vereadores de Rio Branco;
V – os membros da Comissão Organizadora e Fiscalizadora da Campanha Municipal de Arrecadação “IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS”;
IV – os contribuintes que cadastrarem seus imóveis em data posterior ao lançamento do IPTU do exercício vigente, excetuados os casos de desmembramentos.
Art. 4° Para concorrer aos prêmios os participantes deverão preencher os requisitos legais do art. 1° e atentar-se ao número vinculado à inscrição cadastral do imóvel apto, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5° O sorteio será realizado em local público, a ser definido pela Comissão Organizadora e Fiscalizadora, e contará com a presença dos integrantes da referida Comissão e da Comunidade.
Art. 6° Cabe á Comissão Organizadora e Fiscalizadora realizar a auditoria da Campanha Municipal de Arrecadação de que trata esta Lei, aprovando ou impugnando no prazo de até 30 (trinta) dias, a inscrição cadastral do imóvel contemplado.
Parágrafo Único. A análise realizada pela Comissão Organizadora e Fiscalizadora quanto aos requisitos legais, quando da aprovação ou impugnação será exposta em minucioso relatório.
Art. 7° O portador do número sorteado não terá direito ao prêmio se, no momento da auditoria, verifica-se que não preenche todos os requisitos legais, no período contemplado pelo sorteio.
§ 1° O participante que for sorteado e que não comparecer ou não reclamar o prêmio, no prazo de 90 (noventa) dias da data de realização do sorteio, perderá o direito ao mesmo que será incorporado ao patrimônio público Municipal.
§ 2° Quando o sorteado não atender ao disposto na lei, caberá o prêmio ao número imediatamente subsequente ao número sorteado, e assim sucessivamente, até que seja identificado ganhador que preencha todos os requisitos legais.
Art. 8° A Comissão Organizadora e Fiscalizadora homologará a presente Campanha no prazo de até 30 (trinta) dias após a data do sorteio.
Art. 9° O resultado de cada sorteio será amplamente divulgado e publicado na Imprensa Oficial do Município ou jornal de grande circulação.
Art. 10. A Comissão Organizadora e Fiscalizadora efetuará a entrega do prêmio no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, da data da homologação da Campanha objeto desta Lei.
Art. 11. Os custos relativos aos transportes dos prêmios, bem como, de licenciamento, seguro obrigatório, emplacamento e transferência, no caso de veículo ou moto, serão de responsabilidade do Município de Rio Branco.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, a Assessoria de Comunicação e o Cerimonial e Eventos serão responsáveis pela organização, sorteio e entrega dos prêmios desta Campanha.
Art. 13. O contribuinte sorteado cederá os direitos de uso de imagens registradas por ocasião da entrega dos prêmios, mediante autorização expressa, constante do Termo de Recebimento dos prêmios.
Art. 14. A Comissão Organizadora e Fiscalizadora da Campanha será constituída e nomeada pelo Prefeito.
Art. 15. A presente Campanha poderá ser realizada anualmente, sendo ato discricionário do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O lançamento anual da Campanha Municipal de Arrecadação “IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS” será instituído pelo Prefeito.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Lei Municipal n° 1.962, de 20 de fevereiro de 2013.
Rio Branco – Acre, 10 de Julho de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis, 53° do Estado do Acre e 131° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco