DOM de 22/07/2014
Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que frisam pneus.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a prática de frisar pneus no município de Salvador.
Art. 2° Fica cassado o alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, no município de Salvador, que forem flagrados frisando pneus (reabrindo novos sulcos em pneus).
Art. 3° Caberá ao órgão municipal gestor a fiscalização e o cumprimento da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 21 de julho de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública