DOE de 22/05/1970
(Autoriza o Poder Executivo a criar, junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado, o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de Vitória.
Art. 2º O FUNDAP será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações constantes na Lei de Orçamento Anual do Estado e créditos adicionais a ele destinados, transferências realizadas por entidades da Administração Indireta relacionadas com a atividade portuária e que tenham sua receita acrescida em virtude dos financiamentos de que trata esta Lei; amortização dos financiamentos concedidos, e de outras fontes definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A gestão dos recursos financeiros do FUNDAP caberá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES e seu orçamento será aprovado em ato do Governador do Estado, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Econômico (CODEC).
§ 1º Na indicação dos órgãos encarregados da elaboração do Orçamento do Estado dos recursos a serem destinados ao FUNDAP, o BANDES considerará a projeção da receita dos tributos estaduais relacionados com a importação e exportação de modo a compatibilizar o total dos financiamentos concedidos com o incremento da Receita Tributária deles decorrente.
§ 2º A Secretaria da Fazenda, a Secretaria Executiva do CODEC e a Administração do Porto de Vitória fornecerão ao BANDES os elementos necessários ao estabelecimento da previsão orçamentária de que trata este artigo.
Art. 4º Os financiamentos a que se refere esta Lei terão valor de 8% (oito por cento) da operação, considerando-se:
Nova redação dada pela Lei nº 6.668 / 2001,com vigência a partir de 16/05/2001.
Redação Anterior
Art. 4º Os financiamentos a que se refere esta Lei terão valor máximo de 9% (nove por cento) e no mínimo 7,2% (sete vírgula dois por cento) da operação, considerando-se:
a) na importação, o valor da saída das mercadorias do estabelecimento importador, e
b) na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela DECEX ou pela Delegacia da Receita Federal conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado.”
a) na importação, o valor da saídas das mercadorias efetuadas pelo estabelecimento importador;
b) na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela DECEX ou pela Delegacia da Receita Federal, conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado.
Art. 5º Os contratos de financiamento feitos com o Estado do Espírito Santo, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, obedecerão, entre outras, as seguintes condições:
a) prazos máximos de carência e de amortização de 5 (cinco) e de 10 (dez) anos, respectivamente;
b) juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 6º Os financiamentos de que trata esta Lei destinar-se-ão:
a) no sentido da exportação, a mercadorias e equipamentos que, nos últimos 10 (dez) anos, não tenham excedido a 5% (cinco por cento) do total em cruzeiros exportados em cada ano pelo Porto de Vitória;
b) no sentido da importação, prioritariamente a matérias-primas destinadas a industrialização e a equipamentos industriais.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1970, o Crédito Especial de NCr$ 2.000.000,00 ( dois milhões de cruzeiros novos) destinado a constituir os recursos iniciais do FUNDAP.
Parágrafo único Os recursos para a abertura do crédito serão os resultantes da diferença entre os recursos previstos na Receita do Orçamento do Estado para o exercício de 1970, oriundos dos fundos de que trata o art. 25 da Constituição do Brasil, e as parcelas dos mesmos efetivamente atribuídas ao Espírito Santo na distribuição a ser feita pelo Ministério do Planejamento.
Art. 8º Até que se iniciem as transferências de recursos do Governo Federal para o Espírito Santo à conta dos Fundos referidos no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a prover recursos para o FUNDAP através de operações de crédito por antecipação da receita.
Art. 9º Os saldos verificados na conta do FUNDAP em cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte.
Parágrafo único Os saldos orçamentários não transferidos para o Fundo até o final do exercício serão escriturados em “Restos a Pagar” com prescrição após o período de dois anos.
Art. 10 Pela gestão dos recursos do FUNDAP, será atribuída ao BANDES a remuneração de 50% (cinquenta por cento) dos juros pagos pelos mutuários.
Art. 11 Ficam transferidas ao ativo e passivo do FUNDAP as operações contratadas com fundamento nos Decretos números 6-N e 19-N, respectivamente de 16/06/69 e 15/10/69.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º/01/70.
Art. 13 Revogam-se as disposições da Lei nº 2.398, de 30/01/69, no que colidirem com as desta Lei e as demais disposições em contrário.