DOE 06/05/1999
Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades em relação aos tributos estaduais e dá outras providências.
Com as Alterações da Portaria CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002).
Artigo 1º – As isenções e as imunidades, relativas aos tributos estaduais, cuja efetivação dependa de prévio reconhecimento do Fisco, serão declaradas em ato específico expedido em decorrência de requerimento do interessado, instruído com os documentos exigidos pela legislação tributária.
Artigo 2º – São competentes para a declaração de isenção ou imunidade referidas no artigo 1º:
I – o Delegado Regional Tributário, relativamente às isenções pertinentes ao ICMS e IPVA e à imunidade nos casos de doação sem encargo, nas hipóteses tratadas nos artigos 150, VI e 155, I da Constituição Federal;
II – a Diretoria Executiva da Administração Tributária, para os demais casos de imunidade, não abrangidos no inciso anterior, e para quaisquer outras questões a ela referentes.
§ 1º – A decisão de reconhecimento de imunidade será restrita ao caso concreto.
§ 2º – Nos casos de imunidade, as dúvidas quanto à natureza, regularidade de constituição e existência legal do requerente poderão ser objeto de consulta à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º – A decisão proferida em caso de isenção ou imunidade comporta:
I – Recurso Obrigatório, a ser interposto pela autoridade que a proferiu, no caso do artigo 626 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14/03/91;
II – Recurso Voluntário, a ser interposto pelo interessado, na hipótese artigo 625 do mesmo Regulamento.
Artigo 4º – Compete à Diretoria de Arrecadação, pelo seu Centro de Apoio, Controle e Saneamento – DA-CACS, a solução de pendências decorrentes de multas e outros acréscimos devidos por atraso na prestação de contas pelas agências bancárias integradas no sistema de arrecadação.
Artigo 5º – Revogado pela Portaria CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002).
Artigo 5º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Portaria CAT 58 de 10/07/95:
I – o caput do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º – Para fazer jus à isenção do imposto de que trata o item 39 da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, o interessado deverá apresentar requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, dirigido ao Delegado Regional Tributário de su a jurisdição, instruindo-o com as provas de que preenche os requisitos previstos no referido dispositivo legal, observando o seguinte:”;
II – o artigo 2º:
“Artigo 2º O requerimento será, conforme o caso, juntado a processo já existente do interessado, ou encaminhado para A. e P. e, após manifestação conclusiva dos órgãos subordinados, submetido à apreciação do Delegado Regional Tributário”.
Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 71 de 13/10/94.