DOE SP 22/06/2005
Dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação
Com as alterações das Portarias: CAT n° 72/2005; e CAT n° 201/2010.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 8° do artigo 130, no parágrafo único do artigo 440 e no item 3 do § 2° do artigo 442 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art 1º O Sistema de Registro de Informações de Exportação – RIEX deverá ser utilizado para a obtenção, por meio eletrônico, do visto na Nota Fiscal referente às seguintes operações:
I – saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada neste Estado;
II – saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em outro Estado;]
III – remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1° do artigo 7° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490 de 30 de novembro de 2000, localizado em outro Estado.
§ 1° Para efeito do disposto no “caput”, o estabelecimento exportador ou remetente deverá adotar os seguintes procedimentos:
1 – em se tratando de acesso inicial ao RIEX, acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro SERVIÇOS / VISTO ELETRÔNICO – EXPORTAÇÃO / REGISTRO DE INFORMAÇÕES / CADASTRA ESTABELECIMENTO e proceder à habilitação de pessoa responsável pelo registro e pela consulta a informações referentes ao estabelecimento;
2 – na hipótese de o estabelecimento já estar cadastrado no sistema, acessar o RIEX pelo endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e inserir as informações solicitadas relativas à Nota Fiscal e à operação de exportação ou de remessa, observando as instruções contidas no Guia do Usuário, que se encontra disponível para “download”;
3 – após inserir as informações solicitadas, gerar, para cada Nota Fiscal, o código do comprovante de registro de informações.
§ 2° A pessoa responsável, habilitada nos termos do item 1 do § 1°, poderá consultar e inserir informações no sistema, bem como habilitar outras pessoas para as funções de consulta e registro de informações relativas às operações de exportação ou remessa efetuadas pelo estabelecimento.
§ 3° O estabelecimento exportador ou remetente, após registrar as informações no RIEX deverá:
1 – na saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada neste Estado, imprimir uma cópia do extrato do comprovante de registro de informações, que deverá acompanhar a 1ª via da Nota Fiscal;
2 – na saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em outro Estado, imprimir duas cópias do extrato do comprovante de registro de informações, que deverão acompanhar a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal;
3 – na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1° do artigo 7° do Regulamento do ICMS, localizado em outro Estado, imprimir duas cópias do extrato do comprovante de registro de informações, que deverão acompanhar a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal.
§ 4° A cópia do extrato do comprovante de registro de informações deverá ser impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade de tamanho A4 (210 mm x 297 mm).
§ 5° O registro das informações relativas à Nota fiscal e à operação de exportação ou de remessa no RIEX e a geração do código do comprovante de registro de informações devem ser efetuados após a emissão da Nota Fiscal e antes da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 6° As Notas Fiscais vistadas eletronicamente, pormeio do RIEX deverão conter a expressão “VISTO OBTIDO ELETRONICAMENTE – RIEX – SEFAZ/SP”, no campo “Informações Complementares”.
§ 7° O visto obtido por meio eletrônico, nas hipóteses previstas no “caput”, acarretará a dispensa:
1 – da emissão da 4ª via da Nota Fiscal, nas operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1° do artigo 7° do Regulamento do ICMS, localizado em outro Estado;
2 – da emissão da 3ª via da Nota Fiscal relativa à operação de exportação, na hipótese prevista no § 1° do artigo 130 do Regulamento do ICMS;
3 – da utilização da cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal relativa à operação de exportação, na hipótese prevista no § 2° do artigo 130 do Regulamento do ICMS.
Art 2º A 3ª via do “Memorando – Exportação”, a qual é encaminhada pelo estabelecimento exportador à repartição fiscal a que está vinculado, conforme previsto no item 3 do § 2° do Artigo 442 do Regulamento do ICMS, deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda mediante registro das informações nela contidas no Sistema de Registro de Informações de Exportação – RIEX (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta).
§ 1° Para efeito do disposto no “caput”, o estabelecimento indicado no item 1 do § 1° do artigo 7° do Regulamento do ICMS localizado neste Estado deverá adotar os seguintes procedimentos:
1 – em se tratando de acesso inicial ao RIEX, acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro SERVIÇOS / VISTO ELETRÔNICO – EXPORTAÇÃO / REGISTRO DE INFORMAÇÕES / CADASTRA ESTABELECIMENTO e proceder à habilitação de pessoa responsável pelo registro e pela consulta a informações referentes ao estabelecimento;
2 – caso não tenham sido registradas anteriormente, registrar no RIEX as informações relativas à Nota Fiscal e à operação de exportação, vinculadas ao “Memorando – Exportação”, conforme instruções do artigo 1°;
3 – inserir as informações solicitadas relativas ao “Memorando – Exportação” no RIEX , observando as instruções contidas no Guia do Usuário, que se encontra disponível para “download”;
4 – proceder ao registro das informações por meio da opção “Registrar Memorandos”;
5 – imprimir, para cada “Memorando – Exportação” registrado no RIEX, cópia do extrato do comprovante de registro de memorando.
§ 2° A pessoa responsável, habilitada nos termos do item 1 do § 1°, poderá consultar e inserir informações no sistema, bem como habilitar outras pessoas para as funções de consulta e registro de informações relativas às operações de exportação ou remessa efetuadas pelo estabelecimento.
§ 3° O registro das informações contidas no “Memorando – Exportação” por meio eletrônico, nos termos do “caput”, dispensa o estabelecimento exportador da emissão da 3ª via do “Memorando – Exportação”.
Art 3° A autenticidade do código do comprovante de registro de informações relativas às Notas Fiscais e às operações de exportação e de remessa com o fim específico de exportação, a que se refereo item 3 do § 1° do artigo 1°, poderá ser confirmada por meio de consulta pública no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguindo o roteiro SERVIÇOS / VISTO ELETRÔNICO – EXPORTAÇÃO / CONSULTA PÚBLICA.
Parágrafo único Para fins do disposto no “caput”, o interessado deverá informar o código do comprovante de registro de informações, o CNPJ do estabelecimento que emitiu a Nota Fiscal, bem como o número e a data de emissão desse documento fiscal, recebendo a seguir mensagem acerca do registro consultado.
Art 4° O registro das informações relativas às operações de exportação ou de remessa e a geração do comprovante de registro de informações contidas na Nota Fiscal e no “Memorando – Exportação” de que tratam os artigos 1° e 2° desta portaria, não asseguram a convalidação pelo fisco de operações ou informações que se revelarem, em qualquer momento, inexistentes ou incorretas.
Art. 4ºA o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, fica dispensado:
I – do registro no Sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação;
II – do registro no Sistema RIEX e da apresentação do “Memorando – Exportação” ao Posto Fiscal de sua vinculação.
Parágrafo único a dispensa de que trata este artigo condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009, inclusive o preenchimento dos registros 1100, 1105 e 1110 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Artigo acrescentado pela Portaria CAT n° 201/2010, com efeitos a partir de 01/01/2011:
Art 5° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2005, podendo ser adotados os procedimentos nela estabelecidos a partir de 1º de agosto de 2005, por opção do contribuinte.
Nova redação dada pela Portaria CAT n° 72/2005, com efeitos a partir de 30 de julho de 2005.
Redação anterior:
Art 5° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2005.