DOE de 29/12/2010
Altera a Portaria CAT n°50/2005, de 21/6/2005, que dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 130, no parágrafo único do artigo 440 e no item 3 do § 2º do artigo 442 do Regulamento Imposto Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a alínea “c” do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 4º-A à Portaria CAT n° 50/2005, de 21 de junho de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, fica dispensado:
I – do registro no Sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação;
II – do registro no Sistema RIEX e da apresentação do “Memorando – Exportação” ao Posto Fiscal de sua vinculação.
Parágrafo único A dispensa de que trata este artigo condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT – 147/09, de 27 de julho de 2009, inclusive o preenchimento dos registros 1100, 1105 e 1110 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.” (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.