DOE 31/12/2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 150, VI, alínea “d”, da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar federal 87/96, assim como nos artigos 1° e 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 6º – A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII, depende de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.
Ofício GS/CAT Nº 736/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta ora proposta tem por objetivo estabelecer a exigência de prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda para aplicação da não-incidência do imposto sobre o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, haja vista que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal está vinculada à destinação exclusiva do papel para tal finalidade. A medida se impõe porque a fiscalização tem identificado desvio de finalidade no uso do papel imune, com a consequente sonegação do ICMS, que traz prejuízos ao Erário e à leal concorrência entre os agentes do mercado. Para coibir essa prática, propõe-se a expedição de disciplina que propicie o credenciamento dos contribuintes que operem com o papel imune, bem como que se exija o registro das operações em sistema de controle específico.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes