DOE 19/09/1990
Extingue os efeitos do Comunicado CAT-28/84
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o contido no Processo SF 11.040/90, em nome da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, e, conforme proposta da Consultoria Tributária,
considerando que por meio do Comunicado CAT 28/84 havia sido adotada orientação segundo a qual a Emenda Constitucional 23, de 1º-12-83, ao acrescentar o § 11 ao artigo 23 da Constituição Federal de 1969, tornara superada a jurisprudência de que se originou a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal;
considerando que, apesar da existência, à época, de manifestações judiciais que davam suporte àquele entendimento, seguiram-se manifestações e medidas judiciais liminares em contrário, à vista das quais, por medida de prudência, foi suspensa a aplicação da orientação em causa (Circular DEAT-G-502/84);
considerando finalmente que, em julgados, incontrastáveis, o Supremo Tribunal Federal vem de firmar jurisprudência no sentido da compatibilidade entre o § 11 do artigo 23 supracitado e a isenção do ICM na importação, de países membros dos acordos GATT/ALADI, de produtos similares a nacionais isentos pela legislação estadual, reafirmando, assim, a Súmula 575,
declara de nenhum efeito o Comunicado CAT 28/84, de 8-8-84, publicado no Diário Oficial do Estado de 9-8-84.