Súmula: Dispõe sobre parcelamento especial dos créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não e aqueles decorrentes de lançamento de ofício, inclusive não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de março de 2014, poderão ser parcelados, nos termos desta Lei.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer redução de valores.
Art. 3º A formalização do parcelamento deverá ser realizada no período de 18 de agosto a 26 de setembro de 2014, mediante requerimento protocolizado na Agência da Receita Estadual – ARE do domicílio tributário do contribuinte, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato, observando-se os limites e condições desta Lei.
§ 1º O débito objeto deste parcelamento será consolidado na data da concessão, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente.
§ 2º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 3º O valor de cada parcela não será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por parcelamento, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2014 e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 4º Para as dívidas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com o Termo de Regularização de Parcelamento, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado, visando à comprovação do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, esses limitados a 5% (cinco por cento) do valor total consolidado em execução fiscal.
§ 5º O parcelamento estabelecido por esta Lei, ainda quando se tratar de crédito ajuizado,independe do oferecimento de qualquer garantia ou prestação de fiança suficientes para a liquidação do débito.
§ 6º O crédito parcelado estará sujeito:
I – a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC mensal, aplicada sobre os valores do imposto e da multa constantes da parcela;
II – a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;
III – ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 7º Acarretará a rescisão imediata do parcelamento:
I – a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento;
II – o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
III – a falta de recolhimento do ICMS declarado em GIA/GIA-ST, a partir da referência agosto/2014, desde que não regularizadas no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento.
§ 8º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão de dívida ativa para início ou prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.
§ 9º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
§ 10 Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta Lei, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de
§ 11 Em qualquer caso de reparcelamento deverá ser recolhido o valor equivalente a duas parcelas, por ocasião da assinatura do novo Termo de Acordo de Parcelamento
Art. 4° O disposto nesta Lei não autoriza:
I – a restituição ou compensação das importâncias eventualmente já recolhidas tão pouco a cumulação com outros benefícios anteriormente concedidos;
II – a liberação de garantias anteriormente oferecidas em razão de outros Termos de Acordo de Parcelamento.
Art. 5º Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, nos casos em que não houver disposição expressa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de julho de 2014.