DOE de 23/07/2014
Dispõe sobre os procedimentos técnicos e operacionais para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 182-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-E
Art. 1° Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A NFC-e de que trata o caput deste artigo tem por objeto documentar as operações internas, de venda presencial ou de entrega em domicilio, no varejo, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória, sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA NFC-E
Art. 2° O credenciamento para emissão da NFC-e, será:
I – de ofício, nos termos do inciso I do art. 182-B do Regulamento do ICMS;
II – voluntário, mediante prévia solicitação do contribuinte, nos termos do inciso II do art. 182-B do Regulamento do ICMS, condicionado a análise, pela Administração Tributária, da oportunidade e conveniência.
§ 1° Para efeito de credenciamento o estabelecimento deverá, obrigatoriamente:
I – ser credenciado para emissão de documento fiscal eletrônico;
II – estar enquadrado no Programa Nota Fiscal Cidadã – NFC, como fornecedor, nos termos da Instrução Normativa n° 15, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a inclusão de estabelecimentos fornecedores no Programa Nota Fiscal Cidadã.
§ 2° O credenciamento voluntário poderá ser solicitado por meio de Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante controle de acesso, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfce.
DA EMISSÃO DA NFC-E
Art. 3° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir projeto piloto, por período determinado, com as finalidades de divulgação da NFC-e à sociedade e adaptação dos sistemas de computação.
Parágrafo único. Durante o período de realização do projeto piloto não se aplica aos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e a vedação prevista no § 2° do art. 182-B do Regulamento do ICMS.
Art. 4° A autorização de uso da NFC-e será concedida mediante a utilização da infraestrutura tecnológica da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, cujos endereços de acesso se encontram divulgados no Portal da NF-e, no endereço eletrônico www.nfe. fazenda.gov.br.
DA IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO NA NFC-E
Art. 5° A identificação do destinatário na NFC-e deverá ser feita nas operações com:
I – valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
III – entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – DANFE-NFC-E
Art. 6° O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DAN FE-NFC-e de que trata o art. 182-J A do Regulamento do ICMS, deverá ser impresso conforme o “Manual de Especificações do DANFE NFC-e e QR CODE (código de barras bidimensional)” disponibilizado no endereço eletrônico www.nfe. fazenda.gov.br.
Art. 7° A impressão do DANFE-NFC-e, caso o adquirente concorde, poderá ser:
I – substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II – realizada de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
Art. 8° É expressamente vedada a impressão do DANFE-NFC-e, de forma resumida, nas seguintes operações:
I – com entrega em domicílio;
II – em contingência.
DA CONSULTA À NFC-E
Art. 9° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, o seu conteúdo, autoria e autenticidade ficará disponível para consulta na Internet pelo prazo decadencial, observado o disposto no art. 182-R do Regulamento do ICMS.
§ 1° A consulta da NFC-e será efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código de barras bidimensional, impressos no DANFE-NFC-e.
§ 2° Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência, nos termos do art. 10, e que ainda não conste na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será disponibilizada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação, com informação do prazo limite para a transmissão.
§ 3° Para a consulta pública realizada por meio do código de barras bidimensional é facultado a utilização de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.
DA EMISSÃO DE NFC-E EM CONTINGÊNCIA
Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo da NFC-e ou obter a resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência, nos termos do art. 182-L do Regulamento do ICMS.
Art. 11. Para a emissão da NFC-e serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:
I – impressão do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do ICMS;
II – geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior.
Art. 12. Considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutoria a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência. § 1° Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e, as seguintes informações:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
Art. 13. Na emissão de NFC-e em contingência, nos termos do inciso I do art. 11, o contribuinte deverá observar:
I – a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”;
II – havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e fica dispensada, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
III – após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NFC-e geradas em contingência.
Art. 14. Na emissão de NFC-e em contingência, nos termos do inciso II do art. 11, o contribuinte deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda a NFC-e gerada em contingência até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão.
Art. 15. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I – solicitar o cancelamento das NFC-e que foram autorizadas e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
II – solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
DO CANCELAMENTO DA NFC-E E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA NFC-E
Art. 16. O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, observadas as normas constantes no art. 182-O do Regulamento do ICMS, desde que:
I – em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso;
II – não tenha havido a circulação da mercadoria.
Art. 17. O contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração, observado o disposto no art. 182-P do Regulamento do ICMS e orientações constantes da Nota Técnica 2013.005, disponível no endereço www.nfe.fazenda.aov.br.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O software destinado à emissão da NFC-e deverá ser desenvolvido ou adquirido peio contribuinte.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda