DOE de 22/07/2014
Altera a Lei n° 6.439 de 25 de novembro de 2011 que dispõe sobre a dispensa ‘ou redução de juros e muitos mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2013, as disposições contidas no caput e no § 2° do art. 1° da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013.
Art. 2° Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2014, as disposições contidas no inciso I do art. 2° e no Parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013.
Art. 3° O § 4°, do art. 1°, da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°…
……
§ 4° As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral.
Art. 4° Fica revogado o § 3°, do art. 2°, da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013,
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KANAK, em Teresina (PI), 22 de julho de 2014
Governador do Estado
Secretário de Governo