DOE de 23/07/2014
Acrescenta o inciso XLIII ao art. 60 e o item 88 á Tabela l do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84. incisos V. Vil e XXI. da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n” 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS n°s 38, de 03 de abril de 2009. e 11. de 26 de março de 2010.
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações;
I – o inciso XLIII ao art. 60:
“XLIII – a partir de 1°/08/2014, às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no item 88 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010).”
II – o Item 88 ã Tabela I do Anexo I
“ITEM 88. As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à INTERNET por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no Inciso XLIII do art. 60 deste Regulamento (Convênios ICMS n’s 38/2009 e 11/2010).
Nota 1. O benefício previsto neste Item fica condicionado a que:
a) a empresa prestadora forneça. Incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários a correspondente prestação;
b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de RS 30,00 (trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1° de agosto de 2014.” (AC)
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2014.
Aracaju, 18 de julho de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo