DOE RJ 22/07/2014
ALTERA DISPOSITIVOS E ACRESCENTA TÍTULO VI-A AO LIVRO IV DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS/00), APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/36/2014,
DECRETA:
Art. 1º O Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – revogação do inciso I e § § 7º e 8º do artigo 1º e dos artigos 49 e 53;
II – nova redação do § 1º do artigo 1º:
“Art. 1º (…)
(…)
§ 1º Nas operações internas com óleo combustível e querosene de aviação (QAV), a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente.
(…).”
III – acréscimo de inciso V ao artigo 2º:
“Art. 2º (…)
(…)
V – às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível – AEAC e álcool etílico hidratado combustível – AEHC), 2207.10.00.
(…).”
IV – renomeação do parágrafo único do artigo 2º para § 1º e
acréscimo de § 2º:
“Art. 2º (…)
(…)
§ 1º (…)
§ 2º As operações com AEHC obedecerão às disposições do Título VI-A deste Livro.”
V – nova redação do artigo 52:
“Art. 52 – Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra o remetente, caso inscrito no CAD-ICMS.
Parágrafo Único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no momento da entrada da mercadoria no território fluminense.”.
Art. 2º Fica acrescentado ao Livro IV do RICMS/00 o Título VI-A, composto pelos artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E e 32-F, com a seguinte redação:
“TÍTULO VI – A DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL – AEHC
Capítulo I – Das Operações Internas
Art. 32-A A saída do estabelecimento de usina fabricante de AEHC sujeita-se às regras comuns de tributação.
Art. 32-B Fica atribuída ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final, observado o disposto neste Capítulo.
Art.32-C O distribuidor de combustíveis localizado neste Estado deverá requerer credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 1º O credenciamento de que trará este artigo será concedido aos contribuintes que preencherem os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º O distribuidor credenciado nos termos do caput deste artigo deverá fazer constar a seguinte expressão no campo informações adicionais da NF-e: “Remetente credenciado nos termos do artigo 32-C do Livro IV do RICMS-RJ/00 – Processo nº E-04/… …/XX.”.
Art. 32-D O distribuidor de combustíveis que tiver o credenciamento indeferido deverá proceder de acordo com o inciso II do artigo 32-E.
Art. 32-E Na saída interna de AEHC de estabelecimento de distribuidor de combustíveis:
I – credenciado nos termos do artigo 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;
II- não credenciado nos termos do artigo 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, recolher o imposto por meio de DARJ, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, observados os § § 1º e 2º deste artigo.
§ 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, o distribuidor deverá recolher, além do valor toral correspondente ao imposto relativo à substituição tributária, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal referente à sua própria operação, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período.
§ 2º O valor recolhido nos termos do § 1º deste artigo será deduzido do imposto apurado a cada período.
§ 3º O DARJ a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá:
I – ser anexado ao DANFE que acobertar o transporte da mercadoria, juntamente com o seu respectivo comprovante de pagamento;
II – conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica – NF-e impresso no campo “Documento de origem”.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação do DARJ referente ao ICMS relativo à substituição tributária com o respectivo comprovante de pagamento, em conformidade com o § 2º deste artigo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido.
Capítulo II – Das Operações Interestaduais
Art. 32-F O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter AEHC a contribuinte do imposto localizado no território fluminense fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o destinatário ser distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente.
§ 2º O ICMS relativo à substituição tributária a que se refere o caput deste artigo será pago:
I – na hipótese de o remetente ser distribuidor de combustíveis inscrito no CAD-ICMS como substituto tributário, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;
II – nos demais casos, de acordo com o § 3º do artigo 14 deste Livro.
§ 3º Não havendo o recolhimento previsto no inciso II do § 2º deste artigo, o contribuinte fluminense destinatário da mercadoria fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto, conforme artigo 25 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no momento da entrada da mercadoria no território fluminense.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2014