DOE de 15/07/2014
Altera dispositivos do Decreto n° 3763, de 05 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei n° 1.763/2013, que dispõe sobre a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, de lavram exploração e aproveitamento de recursos minerais – TFRM e o cadastro estadual de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e acompanhamento – CERM.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, c/c os arts. 239 a 241, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido na Lei n° 1.613/2011, alterada pela Lei n° 1.762/2013,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O artigo 3°, do Decreto n° 3.763, de 05 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:
“Art. 3°…..
IV – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar a mineração sustentável e as atividades correlatas para o desenvolvimento econômico dos municípios mineiros do Estado do Amapá:
V – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar ação de recuperação de áreas degradadas pela pequena mineração e garimpagem.”
Art. 2° Ficam incluídos os §§ 4°, 5° e 6°, no art. 6°, do Decreto n° 3.763, de 05 de outubro de 2012, e altera a redação do caput , passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O valor da TFRM, corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP, vigente na data do pagamento, obedecido o seguinte:
§ 1°…..
§ 2°…..
§ 3°…..
§ 4° Em se tratando de ouro ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida será o grama;
§ 5° Em se tratando de ferro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena, a unidade de medida será tonelada de minério extraído;
§ 6° Em se tratando de prata e tantalita, a unidade de medida será o quilograma.
Art. 3° Fica incluído os incisos III e IV no artigo 8°, do Decreto n° 3.763, de 05 de outubro de 2012, passando a vigorar acrescido da seguinte redação:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
“Art. 8° …..
III – para 1 (uma) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP na extração do minério de ferro.
IV – para 0,4 (quatro décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP na extração do ouro.”
Art. 4° O artigo 11, do Decreto n° 3.763, de 05 de outubro de 2012, para a vigorar com alteração do inciso I e com a inclusão do inciso IV no Parágrafo único, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 11. …..
Nota: Redação conforme publicação oficial.
I – quando não exigido em Auto de Infração, aplicar-se-á multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, com o limite de 20% (vinte por cento).
…..
Parágrafo único. …..
IV – 15% (quinze por cento) de seu valor, quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 2ª instância administrativa.”
Art. 5° O Parágrafo único do artigo 16, do. Decreto n° 3.763, de 05 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação;
“Parágrafo único. considerando infração relativa à TFRM, cabe ao Auditor Fiscal e ao Fiscal de Tributos da Secretaria da Fazenda e do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá, lavrar o Auto de Infração para formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa.”
Art. 6° Fica incluído no artigo 17, do Decreto n° 3.763, de 05 de dezembro de 2012, Parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17…..
(…..)
“Parágrafo único. Os valores arrecadados relativos à TFRM serão destinados aos órgãos e às entidades da Administração Estadual para uso nas seguintes atividades:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
I – fazer cumprir o poder de polícia conforme dispõe o art. 3° deste Decreto;
II – incentivar, planejar, coordenar, executar e avaliar ações e projetos voltados para boas práticas da mineração e atividades complementares, visando o desenvolvimento da atividade mineral no Estado com equilíbrio ambiental e responsabilidade social;
III – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, incentivar e fomentar a ação de recuperação de áreas degradadas pela pequena mineração e garimpagem.”
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Macapá, 15 de julho de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador