DODF de 24/07/2014
Institui procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos de que trata a Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e aqueles de que trata o Ato COTEPE n° 9, de 30 de abril de 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no § 8°, da Cláusula sexta, do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003 e o disposto no inciso I, do artigo 170-B, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1° Para fins de prestação das informações relativas aos documentos fiscais de que trata o Convênio ICMS 115/2003, incluindo os emitidos na forma da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, no leiaute definido no Ato COTEPE ICMS n° 09, de 30 de abril de 2010, o contribuinte obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2° Os arquivos digitais mantidos em meio eletrônico pelo contribuinte, nos termos da Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, e aqueles de que trata o Ato COTEPE n° 9/2010, deverão ser transmitidos eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa denominado “Transmissor Telecom e Energia”, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.
§ 1° Para efetuar a transmissão de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá assiná-los no padrão ICP-BR utilizando certificado digital no padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora credenciada à infraestrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil, com a identificação do seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou do número de inscrição do seu Procurador no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 2° Concluída a transmissão eletrônica dos arquivos digitais de que trata o caput deste artigo, será gerado documento denominado “Protocolo de transmissão eletrônica dos arquivos digitais do Convênio ICMS 115/03 c/ou Convênio ICMS 126/98 (Ato COTEPE 09/10) para processamento”, que confirma a transmissão dos mencionados arquivos digitais para a SEF/DF;
§ 3° A confirmação da transmissão de que trata o § 2° deste artigo não atesta a integridade dos arquivos digitais transmitidos, quanto à inexistência de erro que impeça seu processamento c recepção pela SEF/DF.
§ 4° Os arquivos digitais de que trata o caput serão submetidos ao processamento eletrônico de dados para fins de análise da sua integridade, de forma que:
I – caso não seja verificado erro, os arquivos digitais serão processados eletronicamente e recepcionados pela SEF/DF, sendo gerado o documento denominado “Recibo dc Processamento e Recepção dos Arquivos do Convênio ICMS 115/03 e/ou Convênio ICMS 126/98 (Ato COTEPE 09/10)”, que confirma a inexistência de erro nos arquivos digitais transmitidos eletronicamente, bem como que os arquivos foram processados e recepcionados pela SEF/DF;
II – caso seja verificado erro, os arquivos digitais não serão processados eletronicamente nem recepcionados pela SEF/DF, sendo gerado o documento denominado “Aviso de Erro no Processamento e na Recepção dos Arquivos do Convênio ICMS 115/03 e/ou do Convênio ICMS 126/98 (Ato COTEPE 09/10)”, que informa a existência de erros impeditivos ao processamento eletrônico e à recepção dos arquivos digitais pela SEF/DF.
§ 5° O contribuinte receberá, por mensagem eletrônica encaminhada ao endereço informado nos respectivos arquivos digitais, em até 3 dias úteis contados da data da sua transmissão, o recibo de entrega dos arquivos de que trata o inciso I do § 4°, caso não contenham erros que impeçam o seu processamento eletrônico e recepção pela SEF/DF.
§ 6° Caso não seja confirmada, no prazo previsto no § 5° deste artigo, a integridade dos arquivos tempestivamente encaminhados, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 dias, contados do terceiro dia útil após o último dia do mês subsequente ao período de apuração.
§ 7° Na hipótese de não confirmação da integridade dos arquivos encaminhados, o contribuinte que não enviar arquivos íntegros no prazo previsto no § 6° ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração e imposição de multa prevista na legislação tributária.
Art. 3° O Contribuinte que não enviar os arquivos previstos no caput do artigo 2°, no prazo nele estipulado estará sujeito à multa prevista no inciso I, do parágrafo único, do artigo 377, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1° A multa de que trata o caput aplica-se:
I – a cada série que deixar de ser enviada ou for enviada em atraso;
II – no caso de não atendimento à notificação para o envio de informações ou documentos que não foram enviados nos respectivos arquivos.
§ 2° Ao contribuinte dc que trata o caput deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 2°.
§ 3° Na hipótese de não ser confirmada a integridade dos arquivos extemporaneamente encaminhados pelo contribuinte de que trata este artigo, este deverá enviá-los novamente no prazo de ate 5 dias, contado do terceiro dia útil após o encaminhamento dos arquivos.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de Io de agosto de 2014.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO