DOU 05/04/94
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída, para exportação de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 71/94, efeitos a partir de 22.04.94.
Parágrafo único. Não será exigida anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda Em relação à operação prevista na cláusula anterior, aplicam-se as disposições do Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras, previstas no Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.