DOU de 14/12/01
Altera o Convênio ICMS 136/94, de 07.12.94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos, deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.”;
II – o inciso I da cláusula segunda:
“I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos do Estado do Rio Grande do Sul realizados até a data de início de vigência deste convênio, pertinentes as disposições contidas no Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.